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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002928-83.2024.8.21.0114/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) RECORRIDO: LOURIVAL INACIO FAGUNDES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA LOREGIAN NUNES STAKE (OAB RS129028) ADVOGADO(A): CLAUS KNY (OAB RS084039) ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAEFER FRANCO (OAB MT030135O) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002928-83.2024.8.21.0114/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) RECORRIDO: LOURIVAL INACIO FAGUNDES (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAEFER FRANCO (OAB MT030135O) ADVOGADO(A): CLAUS KNY (OAB RS084039) ADVOGADO(A): LUCIANA LOREGIAN NUNES STAKE (OAB RS129028) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULO CONTRA POSTE LOCALIZADO EM RODOVIA. QUEDA DE OUTROS POSTES DE ENERGIA, INCLUINDO O DA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.761,00, referentes à reposição de poste particular e fiação danificados após queda de postes da rede pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da concessionária pelos danos materiais decorrentes da queda do poste; (ii) a adequação da condenação ao valor comprovado dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo a falha na prestação do serviço evidenciada pela manutenção inadequada do poste em local perigoso após obras de alargamento da rodovia. 2. O autor comprovou parcialmente os valores pleiteados, apresentando notas fiscais de materiais elétricos e poste, mas não comprovou os gastos com terraplanagem e danos aos refrigeradores, justificando a condenação apenas pelos valores comprovados. 3. A permanência de poste ativo no meio da pista de rolamento de rodovia aberta ao tráfego de veículos configura defeito grave do serviço e violação ao dever de segurança, caracterizando fortuito interno inerente ao risco do negócio. O fato de autarquia estadual ter realizado obras de alargamento e pavimentação asfáltica viária não afasta a obrigação de agir proativo e preventivo da concessionária de energia elétrica, a quem incumbe zelar pela segurança e adequada localização de suas instalações. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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