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5002928-33.2025.8.21.0087

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002928-33.2025.8.21.0087/RS AUTOR: COLINA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com relação ao pedido de pesquisa junto ao sistema do CRC-JUD para qualificação dos sucessores do réu JOSÉ ILSON DE ALMEIDA, as diligências estão ao alcance da parte interessada e não foram comprovadas tentativas de obter tais informações. A Central de Informações do Registro Civil / CRC-JUD, se trata de um Portal destinado aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de todo o Brasil, de modo que a busca por informações sobre o óbito da executada podem ser buscadas pelo próprio autor junto a qualquer Cartório de Registro civil, que, por sua vez, tem acesso aos dados disponíveis nessa Central. Observa-se que esta diligência é viável à parte interessada, pena de transformar o Poder Judiciário em instrumento de pesquisa para descoberta de qualificação de partes e/ou bens da parte contrária. Nesse sentido, entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS DA EXECUTADA NOS SISTEMAS SREI, CRC-JUD E CENSEC. POSSIBILIDADE SEM ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS QUANTO AO SREI. INCUMBÊNCIA DO CREDOR QUANTO AOS DEMAIS SISTEMAS POR SE TRATAREM DE CADASTROS DE DADOS PESSOAIS. Nos termos da ação da jurisprudência da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, a pesquisa de bens do devedor nos sistemas informatizados de que dispõe o Poder Judiciário prescinde do prévio esgotamento das diligências administrativas pela parte. Quanto às diligências requeridas junto aos sistemas de bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas lavradas nos cartórios do Brasil, bem como no que se refere aos Registros Civis quanto aos nascimentos, casamentos e óbitos, incumbe à parte diligenciar, por se tratarem de dados pessoais do devedor, sem caracterizar pesquisa de bens. Agravo de instrumento parcialmente provido em decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 51500715020228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 09-08-2022) (grifou-se) Cabe enfatizar que tal consulta pode ser acessada pela própria parte, ou seja, independe de intervenção do Judiciário, conforme preceitua o artigo 13, do Provimento nº 46, de 16/6/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça. Dessa forma, em que pese a parte exequente requerer a pesquisa ao referido sistema, tal pedido não merece prosperar, haja vista que não consta nos autos qualquer informação de que a requerente foi impossibilitada de acessar a aludida plataforma de pesquisa. Ademais, o Princípio da Cooperação (art. 6º, do CPC) não induz o entendimento de que a parte pode transferir ao Poder Judiciário o ônus que lhe compete, sendo dever da parte autora informar a qualificação do polo passivo. Desse modo, indefiro o pedido de consulta junto à Central de Informações do Registro Civil Nacional / CRC-JUD, pois pode ser realizada pelo próprio autor, eis que está disponível ao público em geral e não exige intervenção judicial. Concedo o prazo derradeiro de 30 dias para o autor regularizar o feito, conforme disciplina o art. 313, §2°, I do CPC. Diligências legais.

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