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5002928-13.2025.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002928-13.2025.8.21.0029/RS AUTOR: STÉFANO HEINECK BRASIL ADVOGADO(A): GABRIELA KERBER TOSI MAICA (OAB RS084876) ADVOGADO(A): KARINE RIGON SILVA BRASIL (OAB RS072107) ADVOGADO(A): RUDINEI CORRÊA MEDEIROS (OAB RS073036) AUTOR: VIVIANE HEINECK BRASIL (Sucessor, Inventariante) ADVOGADO(A): GABRIELA KERBER TOSI MAICA (OAB RS084876) ADVOGADO(A): KARINE RIGON SILVA BRASIL (OAB RS072107) ADVOGADO(A): RUDINEI CORRÊA MEDEIROS (OAB RS073036) AUTOR: LEONARDO HEINECK BRASIL ADVOGADO(A): GABRIELA KERBER TOSI MAICA (OAB RS084876) ADVOGADO(A): KARINE RIGON SILVA BRASIL (OAB RS072107) ADVOGADO(A): RUDINEI CORRÊA MEDEIROS (OAB RS073036) RÉU: JOAO ARTHUR MEDEIROS ADVOGADO(A): LUIZ ROSEMAR ROCHA (OAB RS109784) RÉU: JOAO MEDEIROS ADVOGADO(A): LUIZ ROSEMAR ROCHA (OAB RS109784) DESPACHO/DECISÃO 1. O julgado do agravo de instrumento nº 5288563-17.2025.8.21.7000 afastou a incidência do CDC e revogou a inversão do ônus da prova deferida no evento 46. Portanto, a distribuição do encargo probatório segue a regra geral do art. 373 do CPC. Por assim ser, incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente: a existência de contrato de empreitada por preço global no valor de R$ 430.000,00, o pagamento integral desse valor e o abandono da obra com execução de apenas 55% do contratado. Aos réus, por sua vez, compete a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, notadamente a falta de acerto de preço global fechado, a execução dos serviços contratados em percentual correspondente ao recebido, bem como a realização de serviços extras que justificariam eventual complementação de valores. 2. Defiro a prova pericial de engenharia civil, porque relevante à apuração dos pontos controvertidos fixados no evento 46 (a existência e os termos do contrato, o percentual de obra efetivamente executado, a realização de serviços extras e o valor eventualmente devido). A perícia deverá apurar: (i) o percentual da obra efetivamente executado em relação ao escopo contratado; (ii) a existência, a natureza e o valor de eventuais serviços realizados além do objeto original; (iii) a conformidade técnica dos serviços executados; e (iv) o valor de mercado da mão de obra para o tipo de obra e o período em que foi executada. Para a realização da perícia, nomeio o engenheiro civil João da Jornada Fortes Neto, CREA/RS 214992. Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo, bem como oferte proposta de honorários. Prazo: 10 dias. Aceita a proposta de honorários periciais, intime-se a parte ré para pagamento do valor. Antes, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos arts. 465 e 466 do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. 3. Indefiro o pedido de perícia contábil do evento 98. A controvérsia não demanda conhecimento técnico, limitando-se à identificação e conferência dos pagamentos realizados aos réus. Incumbe aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar documentalmente esses pagamentos. A perícia não supre a falta de comprovantes que identifiquem os destinatários, nem afasta as inconsistências apontadas pelos réus no evento 98 quanto aos documentos do evento 91, inclusive duplicidades e pagamentos a terceiros. Tais esclarecimentos dependem de documentação bancária que os próprios autores poderiam obter. Além disso, o pedido foi formulado somente no evento 98, após a diligência determinada no evento 83 e a juntada dos documentos no evento 91, sem demonstração de impossibilidade de obtenção de documentação complementar. 4. Postergo a análise da prova oral para ao depois da perícia.

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