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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo · DESPACHO/DECISÃO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002927-93.2024.8.24.0024/SC AUTOR: DIEGO DE SOUZA CORDEIRO ADVOGADO(A): EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) AUTOR: DANIELI DE SOUZA CORDEIRO ADVOGADO(A): EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) INDICIADO: MARIA EDUARDA ALBUQUERQUE BECHER ADVOGADO(A): JANAINA PATRICIA FOSCARINI (OAB SC029745) ADVOGADO(A): ISAIAS ROSA BILHALVA (OAB SC046633) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de inquérito policial instaurado com o propósito de apurar a prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 147-A perpetrados por MARIA EDUARDA ALBUQUERQUE BECHER. 2. O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do presente caderno indiciário, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do STF (evento 99). 3. Ante o exposto, adoto o parecer ministerial para determinar o arquivamento do presente inquérito policial, com as ressalvas do artigo 18 do CPP e da Súmula 524 do STF. 3.1 Proceda-se às notificações necessárias e à juntada da documentação pertinente, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal. Após a comprovação das notificações, concedo nova vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação da manifestação cabível. 4. Cumpra-se.
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo · DESPACHO/DECISÃO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002927-93.2024.8.24.0024/SC AUTOR: DIEGO DE SOUZA CORDEIRO ADVOGADO(A): EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) AUTOR: DANIELI DE SOUZA CORDEIRO ADVOGADO(A): EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) INDICIADO: MARIA EDUARDA ALBUQUERQUE BECHER ADVOGADO(A): JANAINA PATRICIA FOSCARINI (OAB SC029745) ADVOGADO(A): ISAIAS ROSA BILHALVA (OAB SC046633) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de inquérito policial instaurado com o propósito de apurar a prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 147-A perpetrados por MARIA EDUARDA ALBUQUERQUE BECHER. 2. O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do presente caderno indiciário, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do STF (evento 99). 3. Ante o exposto, adoto o parecer ministerial para determinar o arquivamento do presente inquérito policial, com as ressalvas do artigo 18 do CPP e da Súmula 524 do STF. 3.1 Proceda-se às notificações necessárias e à juntada da documentação pertinente, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal. Após a comprovação das notificações, concedo nova vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação da manifestação cabível. 4. Cumpra-se.
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