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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Ivoti · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002927-68.2026.8.21.0166/RS AUTOR: ZELEIDE TEREZINHA ZANCANARO ADVOGADO(A): FABIO LUIS SCHENKEL (OAB RS057236) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora apresentou comprovante de endereço desatualizado. Dessa forma, intimo a parte autora para apresentar, em 10 (dez) dias, comprovante de residência em seu nome, que demonstre a prestação de serviços ao próprio imóvel (como fatura de energia elétrica, água, telefone fixo, internet fixa, dentre outros) expedidas entre 90 (noventa) dias antes do ingresso da ação e o protocolo da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Inexistindo tais comprovantes, deverá, no mesmo prazo, ser juntada declaração de endereço assinada, com firma reconhecida, tanto pela própria parte autora quanto pelo titular da fatura apresentada, na qual deverão declarar que a parte demandante efetivamente reside no local informado pelo menos desde a data de ajuizamento da demanda e a ciência de que eventual falsidade na declaração poderá ensejar o crime previsto no artigo 299 do Código Penal. Previamente ao recebimento da petição inicial, intime-se a parte autora, em atenção ao número informado na petição inicial, para que proceda à juntada da seguinte documentação. Cumpra-se.
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