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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ibirama · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002926-74.2025.8.24.0024/SCEXEQUENTE: Gilberto Rizzo ADVOGADO(A): Gilberto Rizzo (OAB SC023257) EXECUTADO: ADÃO RENATO DE LIMA LIZ ADVOGADO(A): CÁCIA REGINA FILIPPI SENDTKO (OAB SC028471) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação firmada entre as partes. Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b" do CPC c/c art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Levantem-se as restrições existentes. Estando o valor depositado em juízo, com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, nos termos do acordo, independentemente de nova conclusão. Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado eventual reconhecimento de litigância de má-fé. Fixo os honorários da advogada dativa nomeada ao executado, Dra. Cácia Regina Filippi Sendtko (evento 23.4), no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), quantia compatível com a complexidade da causa e com as diligências realizadas no exercício do encargo, notadamente a atuação voltada à solução consensual da demanda. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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