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5002926-16.2025.4.03.6128

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Jundiaí · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002926-16.2025.4.03.6128 AUTOR: ANTONIO ALVAREZ LUPIANHES ADVOGADO do(a) AUTOR: SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO ANTONIO ALVAREZ LUPIANHES, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de rito ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício de aposentadoria por idade e pagamento de atrasados, a partir do requerimento administrativo NB 204.755.944-2, com DER em 23/02/2022, considerando períodos de contribuição registrado em microfichas e anotados em CTPS. Em breve síntese, relata que lhe foi concedida aposentadoria por idade NB 217.115.366-5, com DIB em 12/01/2024. Entretanto, aduz que na primeira DER já tinha cumprido os requisitos necessários, sendo-lhe devida a concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo. Inicial acompanhada de documentos anexados aos autos eletrônicos (ID 429608330 e anexos). Foi concedida à parte autora a gratuidade processual (ID 430014719). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 431203811), contrapondo-se à concessão do benefício desde a primeira DER, aduzindo que o autor não cumpriu exigência no processo administrativo, e que novo requerimento provoca a desistência do anterior. Réplica foi ofertada (ID 541686732). Não foram requeridas outras provas, vindo então os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Acerca do tema tratado na hipótese em cena, transcrevo os arts. 48 e 142 da Lei 8.213/91: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Pela interpretação sistemática das normas supratranscritas, o benefício de aposentadoria por idade do trabalhador urbano tem como requisitos a idade mínima - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher – e o tempo de carência de acordo com o ano de implementação das condições (e não o ano de requerimento do benefício). Nesse sentido: “... Os meses de contribuição exigidos pela tabela do art. 142 da Lei de Benefícios variam de acordo com o ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do respectivo requerimento ...” (TRF 3ª Região – AC 1204994 – Nona Turma – Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes – DJU 17/01/2008, p. 717). “... Quanto à carência necessária, deve ser observado o art 142 da Lei 8.213/91, em face do ano de implemento da idade mínima ...” (TRF 3ª Região – AC 1221568 – Oitava Turma – Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky – DJU 09/01/2008, p. 336). No tocante à manutenção da qualidade de segurado quando do requerimento do benefício e do preenchimento simultâneo dos requisitos da aposentadoria por idade, acompanho o entendimento da jurisprudência dominante: “... A perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício de aposentadoria por idade, após cumpridos, ainda que não simultâneos, os requisitos da idade mínima e do recolhimento de contribuições previdenciárias. Inteligência do art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/03. Predecentes desta C. Corte e do E. STJ. ...” (TRF 3ª Região – AC 933597 – Sétima Turma – Rel. Des. Fed. Leide Pólo – DJF3 10/07/2008. Destaquei). “... Para ter deferido o benefício pleiteado na condição de trabalhador urbano, embora seja irrelevante a perda da condição de segurado, o autor deve comprovar a carência e a idade, levando-se em conta ainda a inexigibilidade de concomitância do seu implemento (artigo 102, § 1º, da Lei 8213/91 - redação da Lei 9528, de 10-12-97). A Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, veio corroborar este entendimento” (TRF 3ª Região – AC 889220 – Nona Turma – Rel. Des. Fed. Marisa Santos – DJU 31/05/2007, p. 672. Grifei). Fixadas tais premissas, passo à análise da situação fática. A parte autora, com nascimento em 04/11/1956, completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 2021, conforme cópia da cédula de identidade anexada, e deveria, portanto, comprovar na DER o recolhimento de 180 contribuições mensais exigidas na espécie. Conforme processo administrativo com DER em 23/02/2022 (ID 429608341), foi computado ao autor naquela oportunidade tempo de contribuição de 13 anos, 07 meses e 13 dias, e indeferido o benefício. No requerimento administrativo com DER em 12/01/2024 (ID 429608346), que foi ao final deferido, foram incluídos diversas contribuições como autônomo entre 1977 a 1989. Essas contribuições não tinham sido migradas inicialmente ao CNIS. O benefício foi concedido com o tempo de contribuição de 24 anos, 08 meses e 13 dias. O CNIS já se encontra atualizado (ID 429746569). Ora, tratando-se de contribuições regulares que estavam no cadastro do INSS em microfichas, deveria ter ocorrido a busca e migração desde o primeiro requerimento administrativo. Não são dados que necessitariam de complementação de documentos pela parte do segurado. Assim, não há que se falar em cumprimento de exigência pelo segurado para que os recolhimentos pudessem ser utilizados para aposentadoria. Com o acréscimo das contribuições recolhidas como autônomo, o autor já contava na primeira DER com carência suficiente para aposentação. Não seria necessária a apresentação de CTPS ou qualquer outro documento para concessão da aposentadoria no primeiro requerimento. Quanto ao acréscimo dos períodos anotados em CTPS, de 13/08/1976 a 22/08/1976 (ATB S.A.) e de 01/08/2000 a 07/03/2002 (Semper Engenharia Ltda), verifico que são vínculos curtos anotados em ordem cronológica e sem rasuras na carteira (ID 429608338). O primeiro vínculo é de menos de um mês, assim não haveria naturalmente outras anotações na CTPS. Quanto ao segundo vínculo, há anotações adicionais na carteira, como contribuição sindical, alteração de salário, e após anotação do contrato de experiência com a empresa Semper Engenharia, consta em seguida na carteira anotação de seguro desemprego com início em 03/05/2002 (ID 429608339 pág. 03), dando credibilidade para a data de encerramento do vínculo em 07/03/2002. Assim, reconheço os períodos como tempo de serviço e determino a averbação no CNIS, para serem acrescidos na contagem do autor. Assim, na primeira DER, em 23/02/2022, o autor já preenchia os requisitos dos arts. 18 e 19 da EC 103/19, com carência, idade e tempo de contribuição necessários à concessão de aposentadoria por idade, conforme planilha ora anexada. O benefício é devido desde a primeira DER, tendo em vista que as contribuições comprovadas já eram suficientes para concessão do benefício. Mesmo sem os vínculos acrescidos da CTPS, o autor já tinha direito ao benefício, e as contribuições registradas em microfichas deveriam ter sido migradas desde o requerimento, não sendo necessário ao segurado a apresentação de qualquer documento ou cumprimento de exigência. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor, ANTONIO ALVAREZ LUPIANHES, o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (espécie B-41), a partir da DER (NB 204.755.944-2), em 23/02/2022, nos termos da fundamentação supra, com o pagamento dos atrasados desde a data de início, observada eventual prescrição quinquenal e descontando eventuais valores recebidos administrativamente de benefícios inacumuláveis. Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Condeno o Inss ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015, após liquidação de sentença, sobre os atrasados devidos até a data desta sentença. Tendo em vista o requerimento expresso da parte autora para que o benefício seja implantado apenas após decisão definitiva, deixo de conceder em sentença a antecipação de tutela. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, ex vi da Lei n.º 9.289/96. Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Jundiaí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal

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