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TJMG · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5002925-80.2021.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança] AUTOR: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA CPF: 079.612.886-35 RÉU: DEBORA GARIBALDE LOPES CPF: 063.159.976-27 DECISÃO Em petição de ID 10698410894, a parte exequente informou que a executada quitou o débito, requerendo, para tanto, a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme pactuado entre as partes ao ID 10652911472. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou, ao ID 10652911472, minuta de acordo entabulado com a parte executada, a qual prevê o pagamento do valor total de R$ 2.704,40 (dois mil setecentos e quatro reais e quarenta centavos), mediante a liberação do valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) ora bloqueado, acrescido de 3 (três) parcelas de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), com vencimento todo dia 10 (dez), a partir de abril de 2026. Ocorre que a transação apresentada não se encontra devidamente assinada pela parte executada, a qual, inclusive, não possui procurador constituído nos autos. Verifica-se, ainda, que a executada não foi intimada acerca do bloqueio de valores realizado nas contas de sua titularidade. Desse modo, não há como acolher, por ora, os pedidos de homologação do acordo e de liberação dos valores constritos em favor da parte exequente. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a minuta de acordo apresentada ao ID 10652911472, fazendo constar expressamente a assinatura da parte executada, sob pena de não homologação do ajuste. Intime-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos
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