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5002925-62.2025.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002925-62.2025.8.24.0033/SC APELANTE: JORGE ALMEIDA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA LUCIA LIMA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SC041116) DESPACHO/DECISÃO Jorge Almeida Gomes interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 13, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991, no que concerne ao direito à concessão de auxílio-acidente diante da existência de sequela permanente e redução da capacidade laborativa reconhecidas no próprio acórdão recorrido, trazendo a seguinte argumentação: “O próprio Tribunal de origem reconheceu que: ‘é patenteado o requisito atinente à redução da capacidade de trabalho’ e que existe: ‘sequela pós-traumática parcial permanente’. Portanto, a controvérsia não reside na existência da sequela ou da redução funcional. O que ocorreu foi que o Tribunal atribuiu consequência jurídica diversa aos fatos reconhecidos.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente indica contrariedade ao art. 86, §2º da Lei n. 8.213/1991 e ao Tema 862/STJ, no que concerne à fixação do termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária. Argumenta: “O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 determina que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.” e “Caso reconhecido o direito ao benefício, seu termo inicial deve ser fixado em 25/12/2024, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária ocorrido em 24/12/2024.” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional. Traz a seguinte argumentação: “A ausência de enfrentamento adequado de questão capaz de alterar o resultado do julgamento configura deficiência de prestação jurisdicional.” e “Nesse ponto, requer-se a observância dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, caso a questão tenha sido oportunamente suscitada e permaneça sem adequada apreciação.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à terceira controvérsia, aplico o óbice da Súmula n. 83/STJ. É que, como se infere da decisão recorrida, a Câmara Julgadora entregou prestação jurisdicional efetiva, lavrando acórdão devidamente fundamentado, com o desenvolvimento de razões suficientes para justificar o julgamento, ainda que contrário ao interesse da parte recorrente, motivo pelo qual a Câmara perfilha julgamento de acordo com o entendimento majoritário da Corte Superior. Especialmente em relação às teses de decisão surpresa e de extrapolação dos limites da devolução recursal, a decisão preferida em embargos de declaração expressamente consignou que a existência de elementos nos autos capazes de comprovar a condição de contribuinte individual do segurado, tendo sido tais provas submetidas ao contraditório sem oposição. Nessa linha: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DÚVIDA DO QUANTUM DEBEATUR. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. OFENSA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte local ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração, e se a decisão de primeira instância, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, seria apelável ou agravável.3. Outra questão é o argumento de violação da coisa julgada com a determinação de nova perícia contábil, considerando que o acórdão anterior já teria analisado a matéria e decidido sobre os cálculos. III. Razões de decidir 4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos. 5. Na vigência do CPC/2015, é agravável, e não apelável, a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença sem, contudo, extinguir a fase de seu cumprimento. Precedentes. 6. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, pois, considerando a inexistência de extinção da fase executiva, após a rejeição da impugnação do cumprimento de sentença da parte agravada, concluiu que a decisão de primeira instância seria agravável, e não apelável, motivo pelo qual rejeitou a preliminar do agravante de não conhecimento do agravo de instrumento por erro inescusável. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, que visa ao melhor cumprimento do comando judicial, não viola a coisa julgada. 9. Não há preclusão pro judicato na atividade probatória para o julgador. O entendimento mencionado também se aplica na fase de cumprimento de sentença, pois a conformidade do valor executado aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública. Assim, havendo dúvidas do julgador das instâncias de origem sobre a correção material do valor do débito objeto da conta, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, a fim de afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão. Precedentes.10. No caso, não há falar em violação da coisa julgada ou em preclusão, visto que a Corte local, ante os diversos incidentes processuais envolvendo as partes e considerando a discrepância significativa entre os valores indicados, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos laudos periciais e das demais decisões definidoras dos parâmetros de elaboração do débito, entendeu que as circunstâncias consideradas no momento do julgamento demandavam nova elaboração de cálculos pela contadoria judicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, que visa ao melhor cumprimento do comando judicial, não viola a coisa julgada. 2. Existindo dúvidas do julgador sobre a correção do valor da dívida executada, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 203, § 1º, 924, II, 1.009, 502, 503, 505, 507, 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.706.854/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.613.285/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025. (AgInt no AREsp n. 2.405.050/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025). Ainda: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO A HONORÁRIOS. APICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos pa ra reconhecimento de ofensa aos arts. 489 ou 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O Tribunal de origem, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, consignou que foram esgotadas as tentativas viáveis para localização da parte executada. Assim, rever a conclusão que ensejou a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tema n. 1.229/STJ estabelece a seguinte tese: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.480.478/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025). Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 7/STJ. De fato, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Isso porque o acórdão hostilizado expressamente consignou não se encontrar comprovado o nexo etiológico entre a atividade profissional desempenhada pela parte recorrente e a doença ocupacional que a acometeu. Consabido que o STJ, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", inadmitindo o recurso especial e a "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do recurso especial. A propósito: "A revaloração de provas exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia está limitada à qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos, o que não se verifica no recurso, mantendo-se a aplicação dos óbices sumulares (REsp n. 2.211.259/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)" Na presente demanda, contudo, verifica-se a ocorrência do fenômeno de reexame da prova, equivalente à atividade desempenhada pelo juízo a quo de proceder a estudo mais minucioso do conteúdo existente nos autos. Como se vê a partir da leitura do acórdão hostilizado e das razões recursais a alteração do entendimento firmado pelo Colegiado exigiria a reapreciação de todo um conjunto de provas (documentais) e de fatos, providência esta incompatível com a estreita via do recurso especial, pois a atividade desempenhada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos reclamos está adstrita às questões de direito. Da Corte de destino, cita-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES LABORATIVAS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os documentos apresentados pelo agravante não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior (moléstia incapacitante), já devidamente alegada nas petições anteriores. Ademais, a deliberação de tal documento não seria possível nesta esfera recursal, por implicar exame de matéria probatória. 2. Concluir em sentido diverso e modificar o que foi decidido pelos órgãos de origem sobre a suficiência de provas e sobre a inexistência de contradição entre o laudo e as demais provas demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado no recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Tendo o Tribunal de origem entendido pela ausência do nexo causal entre a doença e o trabalho a ensejar a concessão do benefício acidentário, a modificação dessa conclusão demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.584.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025 - grifei). Na mesma linha: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia não foi examinada à luz da aplicação do princípio da fungibilidade na concessão de benefício previdenciário, não estando configurado, portanto, o prequestionamento da matéria. 2. Constatada a inexistência de relação entre a doença incapacitante e a atividade laborativa, de rigor a conclusão pela improcedência do pedido de natureza acidentária no âmbito da competência da Justiça Estadual. 3. A inversão do decidido quanto a não comprovação do nexo causal entre a moléstia incapacitante e a atividade exercida para fins de concessão de auxílio acidente esbarra no óbice contido no enunciado nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.464.187/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024 - grifei). Quanto à segunda controvérsia, aplico analogicamente o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Aventando afronta ao art. 86, §2º da Lei n. 8.213/1991 e pugnando pela incidência do Tema 862/STJ a parte recorrente requer a fixação do termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária. Ocorre que, como supramencionado, a decisão recorrida consignou não estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente (especialmente o nexo etiológico entre o desenvolvimento da atividade laboral e o infortúnio), fundamento autônomo e suficiente para rejeitar a pretensão relacionada a esta controvérsia. Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1. Intimem-se.

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