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TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranavaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002924-52.2026.4.04.7011/PR AUTOR: JOSE APARECIDO PINHEIRO ADVOGADO(A): VANESSA PATRÍCIA FERNANDES (OAB PR102936) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a fim de: * apresentar comprovante de residência atual (emitido há no máximo 6 meses) em nome da parte autora ou de terceiro, sendo que, neste caso, deverá ser acompanhado de documento de identificação pessoal do titular do comprovante e documento que justifique razoavelmente a moradia da parte autora na localidade (contrato de locação, matrimônio entre declarante e parte autora, etc); * informar o número do CPF do pai e da mãe; * esclarecer o interesse de agir relativamente ao pedido de averbação de períodos rurais tão remotos (10/03/1978 a 22/02/1984), considerando que, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, possui relevância tão somente a prova da atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem a DER ou a idade mínima. Deverá a parte autora, levando em conta tais aspectos, considerar a desistência de averbação de tais períodos ante sua absoluta inutilidade para a solução da demanda. Saliente-se que não será admitida prorrogação do prazo fixado para a emenda da inicial (além de se tratar de prazo peremptório, os documentos referidos na presente decisão são essenciais à propositura da ação e, portanto, deveriam ter sido providenciados e juntados desde o início - Tema 629 STJ). Ainda, friso que o descumprimento das exigências acima acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Tramitação Ágil A “Tramitação Ágil de Aposentadorias” foi lançada pelo TRF da 4ª Região com a finalidade de otimizar o andamento dessa espécie de ações, mediante implantação de rotinas automatizadas. Para tanto, foi implementada no eproc a ferramenta denominada Painel Previdenciário, destinada a cadastrar no processo informações relacionadas à petição inicial e os documentos que a instruem (objeto da demanda/pedidos, períodos de trabalho controvertidos, indicação dos documentos comprobatórios e requerimentos de provas). A adesão à tramitação ágil das aposentadorias viabiliza possibilidades como o oferecimento automático de proposta de acordo, quando cabível, no prazo máximo 9 dias, a implantação automática de benefícios concedidos judicialmente, o cálculo automatizado de valores atrasados, com posterior requisição do pagamento observando eventual destaque de honorários contratuais, dentre outras rotinas que reduzem sensivelmente o tempo do processo. Para realizar o preenchimento do painel previdenciário, basta clicar no ícone disponibilizado na capa do processo, conforme indicado na imagem abaixo: Para informações mais detalhadas, acesse os vídeos disponibilizados nos links abaixo: a) Tramitação Ágil das aposentadorias - instruções para advogados b) Tramitação Ágil das aposentadorias - ajuizamento de processos de forma estruturada c) Tramitação Ágil das aposentadorias - painel previdenciário Feitas as considerações supra, poderá a parte autora para proceder ao adequado preenchimento do Painel Previdenciário, a fim de viabilizar a aplicação da tramitação ágil das aposentadorias ao presente processo.
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