Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002924-20.2024.4.04.7012/PR
INTERESSADO: ADILSON MANOEL SOUSA DA SILVA
ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDI
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, constata-se que o Alvará de Levantamento (evento 128, ALVLEVANT1) foi expedido em favor de Adilson Manoel Sousa da Silva, com validade de 60 (sessenta) dias.
Verifica-se, contudo, que a intimação sobre a expedição do documento não foi direcionada ao seu procurador, Dr. Leandro Bernardi (evento 134, ATOORD1).
Ademais, já constam dos autos os comprovantes de resgate dos demais alvarás (evento 145, COMP1, evento 146, COMP1 e evento 147, COMP1). Quanto ao alvará do evento 128, ALVLEVANT1, embora o saldo da conta vinculada indique que o montante não foi sacado (evento 149, CERT1), não há como confirmar o não levantamento, diante de eventual atraso na atualização das informações bancárias.
Assim, a fim de evitar a expedição prematura de novo documento, intime-se o interessado Adilson Manoel Sousa da Silva para que tome ciência do alvará expedido no evento 128, ALVLEVANT1 e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos.