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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002924-19.2021.8.21.0157/RS
AUTOR: ERICO EDUARDO HAACK
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
RÉU: VALMIR BROMBILLA
ADVOGADO(A): EZIQUIEL FILIPIAKI (OAB RS113985)
RÉU: MAICON CARDOSO
ADVOGADO(A): EZIQUIEL FILIPIAKI (OAB RS113985)
DESPACHO/DECISÃO
1. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE DEMOLIÇÃO
Os réus apresentaram pedido de reconsideração (evento 291, PED RECONSIDERAÇÃO1) contra a decisão proferida no evento 285, DESPADEC1, que determinou a demolição compulsória das edificações construídas na área litigiosa. Em síntese, alegam que: (a) a perícia técnica por engenheiro agrimensor ainda não foi realizada, razão pela qual os exatos limites da área controvertida não estão tecnicamente definidos; (b) a demolição constitui medida irreversível que pode causar prejuízo patrimonial de difícil reparação; e (c) manifestam interesse na aquisição de eventual área excedente como forma de solução consensual do litígio.
O pedido não merece acolhimento.
O argumento central dos réus, de que a indefinição pericial impede a demolição, não resiste à análise dos autos. A perícia não foi realizada até hoje precisamente em razão do comportamento processual dos próprios réus, que, enquanto pleiteiam a realização do levantamento técnico, descumprem reiteradamente as ordens judiciais e avançam na consolidação das obras irregulares. Permitir que essa conduta sirva de óbice à efetivação da demolição seria premiar o descumprimento contumaz das decisões judiciais.
A ordem de abstenção de obras na área de posse do autor tem origem na decisão proferida em sede de agravo de instrumento (processo 5107966-58.2022.8.21.7000/TJRS, evento 28, ACOR2), que proibiu os réus de executar qualquer obra no local onde o autor exerce a posse, incluindo residências, galpões, cercas e estradas, além de comercializar frações que adentrem na área do autor. Essa decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar provimento ao agravo, consignou expressamente que a questão demanda alta dilação probatória quanto aos limites entre a área cuja posse exerce o autor há mais de vinte anos e a área dos réus, mas que, de forma incidental, era impositivo o deferimento de medida cautelar para proibir os réus de: (a) executar qualquer obra no local onde o autor exerce a posse (rede elétrica, residências, galpões, celeiros, açudes, cercas, estradas); (b) comercializar o lote ou frações que pudessem adentrar na área do autor; e (c) autorizar a averbação da existência da demanda na matrícula 39.144 do Cartório de Registro de Imóveis de Taquara, a fim de salvaguardar interesses de terceiros. Os réus foram devidamente intimados dessa decisão e, mesmo assim, construíram duas residências na área litigiosa, conforme documentado nas fotografias e vídeos juntados ao evento 230, VIDEO1 e reiterados no evento 282, PET1.
Não há incerteza relevante sobre a localização das edificações dentro da área em disputa. O próprio histórico dos autos demonstra que as obras foram realizadas justamente no local sobre o qual recai a proibição judicial, e as imagens apresentadas pelo autor confirmam essa situação. A delimitação técnica precisa, que a perícia um dia proporcionará, não é condição para a aplicação da ordem de demolição, pois esta decorre do descumprimento deliberado de proibição judicial expressa, não de uma condenação definitiva sobre a titularidade do imóvel.
Quanto ao interesse manifestado pelos réus em adquirir eventual área excedente, trata-se de proposição que poderia ter sido apresentada há anos, não tendo condão de suspender o cumprimento de ordem judicial já definitivamente fixada após reiterado descumprimento.
Ademais, os réus não procederam à demolição voluntária das obras no prazo concedido, tendo, ao contrário, dado continuidade às edificações. Conforme fotografias e vídeo em comprovação (evento 282, PET1).
Dessa forma, o prazo improrrogável de 30 dias para demolição voluntária fixado no evento 268, DESPADEC1 está encerrado sem cumprimento, o que determina a execução compulsória já autorizada.
Por essas razões, indefiro o pedido de reconsideração.
2. PERÍCIA TÉCNICA
Verifico que a nomeação de perito agrimensor permanece pendente de conclusão. O último perito nomeado (Arthur Bresolin,evento 235, DESPADEC1) declinou do encargo por considerações sobre os honorários fixados. O segundo perito na ordem sucessiva indicada é Felipe Denardi, que também declinou. Resta, portanto, Ricardo Burgo Braga, último nome indicado na ordem sucessiva.
Expeça-se intimação ao Engenheiro Agrimensor Ricardo Burgo Braga, já cadastrado no sistema eproc, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se aceita o encargo nos termos da decisão do evento 191, DOC1 e evento 235, DESPADEC1.
Cumpra-se.