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5002924-05.2025.8.24.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz · Sentença

    DESPEJO Nº 5002924-05.2025.8.24.0057/SCAUTOR: DENISE LAURITA VITORIO ADVOGADO(A): ANTHONY MARLON JOSUE DALLARIVA (OAB SC058486) RÉU: PAULO ROBERTO BERNARDO E SILVA ADVOGADO(A): DENIZE HEIDERSCHEIDT CARVALHO (OAB SC057165) ADVOGADO(A): EDSON CARVALHO (OAB SC020267) RÉU: LOURDES BERNARDO E SILVA ADVOGADO(A): DENIZE HEIDERSCHEIDT CARVALHO (OAB SC057165) ADVOGADO(A): EDSON CARVALHO (OAB SC020267) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: a) reconhecer a tempestividade da contestação e afastar a revelia dos réus; b) não conhecer dos pedidos de restituição de bens e indenização formulados pelos réus na contestação, sem prejuízo de seu exame em ação própria; c) manter o julgamento de procedência do pedido de retomada do imóvel para uso próprio e a declaração de resolução da relação locatícia, deixando de determinar a expedição de mandado de despejo diante da desocupação já realizada; e d) modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos procuradores dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Mantém-se a fixação dos honorários devidos ao defensor dativo que atuou em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

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