2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002924-03.2020.4.03.6102 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: PAULO EDUARDO LEAL ASSE ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de Acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação por ela interposta para reconhecer a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 06/09/2010, 07/09/2010 a 03/10/2010 e 04/10/2010 a 29/11/2017, determinando sua averbação e conversão em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,4, bem como condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, em 29/12/2018. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER e a contagem de tempo constante do voto demonstre o preenchimento da pontuação necessária à aplicação do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, a ementa e o dispositivo não consignaram expressamente que o benefício deve ser calculado sem a incidência do fator previdenciário. Requer, assim, a integração do julgado para que conste expressamente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. No caso em exame, assiste razão ao embargante. O acórdão recorrido reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, em 29/12/2018. Ao examinar o direito ao benefício, consignou expressamente que, nessa data, o segurado contava com 43 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de contribuição e 377 meses de carência. Além disso, o demonstrativo de contagem de tempo de contribuição incorporado ao voto apurou, na DER de 29/12/2018, 97 pontos, registrando expressamente “Aplicar fator: Não”. Com efeito, o art. 29-C da Lei nº 8.213/1991 assegura a não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição quando preenchida a pontuação legalmente exigida. Na DER, em 29/12/2018, a parte autora alcançava 97 pontos, além de contar com tempo de contribuição superior ao mínimo de 35 anos, razão pela qual preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição segundo a regra prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário. Embora o acórdão tenha reconhecido corretamente o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e a própria contagem nele incorporada tenha expressamente consignado a não aplicação do fator previdenciário, o dispositivo limitou-se a determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem explicitar a incidência da regra de pontos. Trata-se, portanto, de omissão que deve ser sanada, de modo a afastar qualquer dúvida quanto à modalidade e aos critérios de cálculo do benefício na fase de cumprimento do julgado. Assim, integra-se o acórdão para estabelecer expressamente que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida à parte autora desde 29/12/2018 deve ser calculada segundo a regra do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário, mantidos os demais termos do julgamento. A integração ora realizada não implica alteração da conclusão anteriormente adotada, mas apenas explicita consequência jurídica que já decorria da fundamentação e da própria contagem de tempo constante do voto. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão, a fim de consignar expressamente que o benefício concedido à parte autora desde a DER, em 29/12/2018, corresponde à aposentadoria por tempo de contribuição integral pela regra prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário, mantidos os demais termos do julgado. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE PONTOS. ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/1991. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DER. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à sua apelação para reconhecer períodos de atividade especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, em 29/12/2018, sem consignar expressamente no dispositivo a aplicação da regra de pontos prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991 e a consequente não incidência do fator previdenciário. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral sem explicitar que, diante da pontuação alcançada pelo segurado na DER, o benefício deve ser calculado nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou contradição e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão reconheceu que, em 29/12/2018, a parte autora contava com 43 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de contribuição e 377 meses de carência, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. O demonstrativo de contagem incorporado ao julgamento apurou 97 pontos na DER e registrou expressamente a indicação “Aplicar fator: Não”, evidenciando o preenchimento dos requisitos para a aplicação da regra prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991. Configurada a omissão, o acórdão deve ser integrado para consignar expressamente que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida desde 29/12/2018 deve ser calculada segundo o art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário. A integração não altera a conclusão do julgamento, limitando-se a explicitar critério de cálculo já decorrente da fundamentação e da contagem de tempo incorporada ao voto. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração providos para integrar o acórdão e consignar expressamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário, mantidos os demais termos do julgado. Tese de julgamento: “1. Demonstrado no próprio acórdão que o segurado preenchia, na DER, a pontuação exigida pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, deve ser integrada a decisão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição sem explicitar a não incidência do fator previdenciário. 2. A integração destinada a explicitar critério de cálculo já decorrente da fundamentação não altera a conclusão do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: arts. 994, IV, 1.022 e 1.026 do CPC; art. 29-C da Lei nº 8.213/1991; art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão