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TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002923-83.2022.8.24.0167/SC EXECUTADO: ALBERTO DUARTE FERREIRA ADVOGADO(A): MELISSA DA SILVA MARIA (OAB SC074922) ADVOGADO(A): HELOISA DOS SANTOS DAVID (OAB SC077317) ADVOGADO(A): KADYR SEBOLT CARGNIN (OAB SC014316) DESPACHO/DECISÃO Inviável apreciar o pedido de liberação dos valores bloqueados sem antes ouvir o Município. Primeiro porque a concessão de tutelas de urgência sem prévia oitiva da parte contrária é exceção, e não regra, uma vez que se deve dar a todos os direito de se defender e assim evitar uma decisão judicial desfavorável. Segundo porque as alegações e documentos apresentados não demonstram a urgente necessidade de análise do pedido, pelo menos não a ponto de impedir que no mínimo se aguarde o prazo para essa oitiva. Portanto, intime-se o Município para manifestação sobre a exceção de pré-executividade dentro do prazo de 30 dias. Após, voltem conclusos nos urgentes.
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