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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002923-26.2024.8.21.0158/RS AUTOR: ALLISON FERNANDO MARTINS BUENO ADVOGADO(A): MAURICIO DO NASCIMENTO (OAB RS100842) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO Diante dos embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CONEXÃO no evento 36, EMBDECL1 contra a decisão do evento 30, DESPADEC1, passo à sua apreciação. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. A embargante sustenta que a decisão deixou de apreciar os pedidos formulados no evento 26, PET1, relativos ao depoimento pessoal do autor e à realização da audiência de instrução e julgamento em formato virtual ou híbrido. Assiste-lhe razão. Com efeito, a decisão embargada examinou o pedido do autor de colheita do depoimento pessoal do representante da instituição financeira, mas não apreciou o requerimento distinto formulado pela ré para tomada do depoimento pessoal de ALLISON FERNANDO MARTINS BUENO. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, a fim de que seja interrogada na audiência de instrução e julgamento. No caso, o depoimento poderá contribuir para o esclarecimento das circunstâncias relacionadas à contratação, à ciência das condições pactuadas, às comunicações recebidas e à atuação do autor no curso do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e alienação do imóvel. Além disso, a prova poderá ser produzida na audiência já designada, sem necessidade de alteração da pauta ou realização de novo ato processual. Dessa forma, defiro o depoimento pessoal do autor. Intime-se pessoalmente ALLISON FERNANDO MARTINS BUENO para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03/02/2027, às 15h, e prestar depoimento pessoal, advertindo-o expressamente de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor poderá acarretar a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à modalidade da audiência, defiro a realização do ato em formato híbrido, facultando aos procuradores e representantes da cooperativa ré a participação por videoconferência. Permanecem presenciais, por ora, o comparecimento do autor para prestação do depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas, ressalvada posterior autorização específica em sentido diverso. A Secretaria deverá disponibilizar oportunamente o link de acesso aos procuradores da cooperativa ré. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração do evento 36, EMBDECL1, com efeitos integrativos e modificativos, para complementar a decisão do evento 30, DESPADEC1 nos termos acima. No mais, permanece inalterada a decisão embargada, inclusive quanto à data e ao horário da audiência e às demais provas deferidas e indeferidas. Traslade-se cópia desta decisão aos autos conexos nº 5001298-20.2025.8.21.0158, para organização da audiência conjunta. Intimem-se as partes, por seus procuradores.
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