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TRF4 · 2ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002922-85.2026.4.04.7204/SC AUTOR: ODENIR ZANETTE ADVOGADO(A): GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774) ADVOGADO(A): GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB SC011039) ADVOGADO(A): JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158) ADVOGADO(A): CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO (OAB SC050076) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de produção de prova pericial no tocante ao labor em atividade especial, pois tal fato deve ser demonstrado, essencialmente, por meio de prova documental (CTPS, SB-40, DSS-8030, PPP, LTCAT etc.). Com efeito, "A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho" (art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação determinada pelo Decreto nº 10.410/20). Ademais, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", não podendo ser transferido à máquina judiciária. Eventual resistência da empresa em fornecer os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados na inicial deve ser contornada perante a Egrégia Justiça do Trabalho, competente para a solução de conflitos entre empregados e empregadores. Por outro lado, trata-se de ação na qual se busca a aposentação, com o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar. A Lei n. 13.846/2019 (conversão da MP n. 871/2019, de 18/01/2019), trouxe profundas modificações no que toca à comprovação da atividade rural - segurado especial. O §3º do art. 55 da LBPS também foi alterado pela referida Medida Provisória, exigindo, agora, prova material contemporânea dos fatos: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Portanto, pela modificação legislativa, resta claro que a comprovação do exercício de atividade do segurado especial, na esfera administrativa, passou a ser realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou por outros órgãos públicos, levando-se em consideração as informações prestadas na autodeclaração, utilizando-se de pesquisa no CNIS e em demais bases governamentais (CAFIR, RGP, SDPA, DICFN, SNCR, SIPRA e MEI). Em caso de ausência ou divergência de informação, os documentos previstos nos arts. 106 da Lei n. 8.213/91 e 47 e 54 da Instrução Normativa n. 77/2015 subsidiarão a análise administrativa. Vale dizer, a prova oral não é mais a regra para o reconhecimento de tempo rural, ficando restrita para casos excepcionais, tanto que a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de complementação da prova material através de vídeos, como já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. EXCEPCIONALIDADE. GRAVAÇÃO. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. A Lei nº 8.213/91, com a nova redação conferida pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, que foi convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, previu que a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, na esfera administrativa, passou a ser realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou por outros órgãos públicos, utilizando-se de pesquisa no CNIS e em demais bases governamentais (CAFIR, RGP, SDPA, DICFN, SNCR, SIPRA e MEI). Assim, a realização de prova oral passou a ser exceção no processo previdenciário para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, quando esgotadas as demais possibilidades de instrução. Se o magistrado já autoriza, de antemão, a complementação da prova, mediante a juntada de vídeos, não se antevê prejuízo ao direito à ampla produção de provas, estando assegurada a celeridade e a efetividade do processo. (TRF4, AG 5045645-42.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/12/2022, grifei). Por tais razões, deixo de designar audiência, como postulado, e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 dias, proceda à juntada de vídeos com o seu depoimento pessoal e as declarações de, no máximo, 3 testemunhas, devidamente qualificadas com nome completo e endereço, os quais deverão ser anexados diretamente no processo através de nova funcionalidade disponibilizada (juntada de vídeos). Nos depoimentos gravados, deverão os depoentes responder às seguintes questões, no que couber: a) a partir de que idade a parte autora trabalhou na zona rural e até quando (dd/mm/ano); informar se era casado(a), quando deixou o trabalho rural e se tinha filhos; b) se as terras eram próprias ou arrendadas. Caso arrendada, quem era o proprietário e como era a forma de pagamento? Meeiro, porcentagem ou por dia; c) com quem exercia atividade rural? se tinha irmãos, quantos e se também trabalhavam (peticionar com o nome/data de nascimento e/ou CPF dos indivíduos com quem trabalhava); d) informar se algum desses membros exerceu atividade urbana; e) informar se a parte autora é casado(a), solteiro(a) ou vive em união estável (se o caso, informar nome do cônjuge e data do casamento); f) onde ficavam localizadas as terras e o que plantavam; g) para quem vendiam a produção excedente; h) informar se os pais se aposentaram, em que ano e qual o tipo de beneficio. Por fim, registre-se que incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, motivo pelo qual cabe a ela buscar/obter de órgãos oficiais, documentos tais como título eleitoral, certificado de alistamento, certidões de casamento/nascimento, certidão imobiliária, processo administrativo, etc., que comprovem o exercício de atividade rural de algum membro familiar, caso ainda não os tenha juntado. Após a juntada dos vídeos e documentos, dê-se vista ao INSS por 15 dias. Intimem-se.
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