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5002922-56.2020.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5002922-56.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: FABIO JOSE FERREIRA CUNHA (RÉU) ADVOGADO(A): MAÍRA MICELLI CASSANDRO (OAB RJ252019) ADVOGADO(A): DANIELE DE CASTRO SOUZA E LIMA (OAB RJ143191) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por FABIO JOSE FERREIRA CUNHA contra a sentença proferida no evento 156 da ação originária, pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgou improcedentes os embargos à ação monitória e condenou o Embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em 30/07/2026, o recurso foi distribuído a este Gabinete (evento 1). Em 13/08/2026, diante da ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, o Apelante foi intimado a efetuar o recolhimento em dobro das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (evento 7). No prazo assinalado, o Apelante apresentou pedido de reconsideração, requerendo o diferimento das custas recursais para o final do processo ou, subsidiariamente, o parcelamento do valor em 6 (seis) parcelas mensais, bem como a suspensão do prazo para o recolhimento até a apreciação do requerimento. No evento 13 foi indeferido o pedido de diferimento ou parcelamento das custas recursais. Decido. Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção. Ausente a comprovação, o § 4º do mesmo dispositivo assegura ao recorrente a oportunidade de efetuar o recolhimento em dobro, após intimação, também sob pena de deserção. No caso, o Apelante não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação e, intimado para regularizar o vício na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixou de efetuar o pagamento no prazo assinalado. O pedido de diferimento ou parcelamento das custas, formulado somente após a interposição do recurso e depois da intimação para o recolhimento em dobro, não afasta a obrigação de cumprimento da determinação nem suspende o prazo previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Descabe nova intimação da parte para regularizar o preparo quando, já intimada, não sanou o vício no prazo concedido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.450.513/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Assim, transcorrido o prazo concedido no evento 7 sem o recolhimento das custas recursais, deve ser reconhecida a deserção da apelação, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. Intimem. Transitada em julgado esta decisão, devolvam os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

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