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5002922-46.2026.8.24.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Maravilha · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 5002922-46.2026.8.24.0042/SC AUTOR: MARIA LUZZI ADVOGADO(A): ALDO LUIZ POZZEBON (OAB SC037973) DESPACHO/DECIS&Atilde;O M. L. prop&ocirc;s "A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVIS&Oacute;RIA DE URG&Ecirc;NCIA" contra UNIMED CHAPEC&Oacute; &ndash; COOPERATIVA DE TRABALHO M&Eacute;DICO DA REGI&Atilde;O OESTE CATARINENSE, na qual alegou, em s&iacute;ntese: que &eacute; benefici&aacute;ria de plano de sa&uacute;de mantido pela r&eacute; desde 2011, possui hist&oacute;rico de c&acirc;ncer de mama e, ap&oacute;s apresentar sintomas relevantes, recebeu prescri&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica para realiza&ccedil;&atilde;o de exame PET-CT oncol&oacute;gico com 18F-FDG para investiga&ccedil;&atilde;o de poss&iacute;vel recidiva ou progress&atilde;o da doen&ccedil;a; que a r&eacute; negou a cobertura do exame, embora este integre o Rol de Procedimentos e Eventos em Sa&uacute;de da ANS, sustentando interpreta&ccedil;&atilde;o restritiva da diretriz de utiliza&ccedil;&atilde;o, sem apresentar an&aacute;lise cl&iacute;nica individualizada, fundamenta&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica espec&iacute;fica ou exame substitutivo equivalente; que a negativa seria abusiva, contrariaria a finalidade do contrato, a legisla&ccedil;&atilde;o consumerista e a Lei n. 9.656/1998, al&eacute;m de expor a autora a risco decorrente do atraso na investiga&ccedil;&atilde;o diagn&oacute;stica; que est&atilde;o presentes os requisitos para concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia, bem como para invers&atilde;o ou distribui&ccedil;&atilde;o din&acirc;mica do &ocirc;nus da prova e exibi&ccedil;&atilde;o de documentos pela operadora. Requereu, ao final: (a) a concess&atilde;o de tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia para determinar &agrave; r&eacute; a autoriza&ccedil;&atilde;o e o custeio integral do exame PET-CT oncol&oacute;gico prescrito, com disponibiliza&ccedil;&atilde;o de prestador apto &agrave; sua realiza&ccedil;&atilde;o ou custeio em estabelecimento particular, sob pena de multa; (b) a confirma&ccedil;&atilde;o da tutela, com declara&ccedil;&atilde;o de abusividade da negativa de cobertura e condena&ccedil;&atilde;o da r&eacute; a autorizar e custear integralmente o exame, inclusive com reembolso de eventuais despesas suportadas pela autora; (c) a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova ou, subsidiariamente, sua distribui&ccedil;&atilde;o din&acirc;mica, a exibi&ccedil;&atilde;o de documentos, a condena&ccedil;&atilde;o da r&eacute; ao pagamento das custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, bem como a produ&ccedil;&atilde;o das provas admitidas em direito. Valorou a causa e anexou documentos (evento 1, DOC1). Requisitada a expedi&ccedil;&atilde;o de nota t&eacute;cnica (evento 7, DOC1 e evento 24, DOC1), sobreveio informa&ccedil;&atilde;o quanto &agrave; impossibilidade de atendimento, em raz&atilde;o da limita&ccedil;&atilde;o do conv&ecirc;nio previsto na Resolu&ccedil;&atilde;o GP n. 60/2025 (evento 42, DOC1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A concess&atilde;o de tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia est&aacute; condicionada &agrave; exist&ecirc;ncia de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo (CPC, arts. 294 e 300). Dada a rela&ccedil;&atilde;o de consumo entre as partes, o &ocirc;nus da prova &eacute; invertido em favor da parte autora (CDC, art. 6&ordm;, VIII), sem preju&iacute;zo da obriga&ccedil;&atilde;o desta de apresentar ind&iacute;cios m&iacute;nimos do direito alegado (TJSC, S&uacute;mula 55). Lado outro, cabe &agrave; parte r&eacute; comprovar fatos que a isentem de responsabilidade, sob pena de arcar com as consequ&ecirc;ncias de sua omiss&atilde;o. A aplicabilidade da legisla&ccedil;&atilde;o consumerista nas rela&ccedil;&otilde;es entre operadoras de planos de sa&uacute;de e segurados foi, inclusive, pacificada com a edi&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula 608 do STJ: "Aplica-se o C&oacute;digo de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de sa&uacute;de, salvo os administrados por entidades de autogest&atilde;o". A probabilidade do direito da parte autora n&atilde;o se encontra presente, ao menos neste momento. &Eacute; inconteste que a Lei n. 9.656/1988 atribui compet&ecirc;ncia &agrave; ANS para dispor sobre a amplitude das coberturas, a quem compete elaborar o rol de procedimentos e diretrizes a servir como refer&ecirc;ncia para os planos de sa&uacute;de, n&atilde;o estando o procedimento pretendido dentro da cobertura contratada. A Resolu&ccedil;&atilde;o Normativa ANS n. 465/2021 cont&eacute;m previs&atilde;o para o exame solicitado, condicionando a cobertura &agrave; pr&eacute;via exist&ecirc;ncia de exames de imagem convencionais que apresentem achados equ&iacute;vocos (item 5), e o n&atilde;o preenchimento de tal requisito foi justamente o fundamento da negativa exarada administrativamente (evento 1, DOC5). Com efeito, o Anexo II da norma acima assim relaciona as coberturas em comento: 60. PET-CT ONCOL&Oacute;GICO 1. Cobertura obrigat&oacute;ria de PET-CT Oncol&oacute;gico para pacientes portadores de c&acirc;ncer pulmonar de c&eacute;lulas n&atilde;o pequenas comprovado por bi&oacute;psia, quando pelo menos um dos seguintes crit&eacute;rios for preenchido: a. para caracteriza&ccedil;&atilde;o das les&otilde;es; b. no estadiamento do comprometimento mediastinal e &agrave; dist&acirc;ncia; c. na detec&ccedil;&atilde;o de recorr&ecirc;ncias. 2. Cobertura obrigat&oacute;ria de PET-CT Oncol&oacute;gico para pacientes portadores de linfoma, quando pelo menos um dos seguintes crit&eacute;rios for preenchido: a. no estadiamento prim&aacute;rio; b. na avalia&ccedil;&atilde;o da resposta terap&ecirc;utica; c. no monitoramento da recidiva da doen&ccedil;a nos linfomas Hodgkin e n&atilde;o-Hodgkin. 3. Cobertura obrigat&oacute;ria de PET-CT Oncol&oacute;gico para pacientes portadores de c&acirc;ncer colo-retal, quando pelo menos um dos seguintes crit&eacute;rios for preenchido: a. c&acirc;ncer recidivado potencialmente ressec&aacute;vel; b. CEA elevado sem evid&ecirc;ncia de les&atilde;o por m&eacute;todos de imagem convencional; c. recidivas com achados radiol&oacute;gicos inconclusivos com ou sem CEA aumentado. 4. Cobertura obrigat&oacute;ria de PET-CT Oncol&oacute;gico para avalia&ccedil;&atilde;o de n&oacute;dulo pulmonar solit&aacute;rio quando preenchido todos os seguintes crit&eacute;rios: a. resson&acirc;ncia magn&eacute;tica ou tomografia computadorizada inconclusivas; b. n&oacute;dulo maior que um cent&iacute;metro; c. n&atilde;o espiculados; d. sem calcifica&ccedil;&otilde;es. 5. Cobertura obrigat&oacute;ria de PET-CT Oncol&oacute;gico para o diagn&oacute;stico do c&acirc;ncer de mama metast&aacute;tico quando os exames de imagem convencionais apresentarem achados equ&iacute;vocos. 6. Cobertura obrigat&oacute;ria de PET-CT Oncol&oacute;gico para pacientes portadores de c&acirc;ncer de cabe&ccedil;a e pesco&ccedil;o, quando pelo menos um dos crit&eacute;rios for preenchido: a. presen&ccedil;a de imagem pulmonar ou hep&aacute;tica ou em outro &oacute;rg&atilde;o que seja suspeita de met&aacute;stase quando outros exames de imagem n&atilde;o forem suficientemente esclarecedores quanto &agrave; natureza da les&atilde;o; b. quando a bi&oacute;psia por agulha de uma les&atilde;o ou linfonodo cervical apresentar como resultado &ldquo;carcinoma de c&eacute;lulas escamosas, adenocarcinoma ou carcinoma epitelial anapl&aacute;sico&rdquo; cujo tumor prim&aacute;rio for desconhecido e se outro exame de imagem n&atilde;o for suficientemente esclarecedor. 7. Cobertura obrigat&oacute;ria de PET-CT Oncol&oacute;gico para pacientes portadores de melanoma, quando pelo menos um dos seguintes crit&eacute;rios for preenchido: a. no estadiamento do melanoma de alto risco (tumor &ge;1,5 mm de espessura, ou com linfonodo sentinela positivo, ou com linfonodo clinicamente positivo) sem evid&ecirc;ncia de met&aacute;stases e quando os exames convencionais n&atilde;o forem suficientemente esclarecedores; b. para avalia&ccedil;&atilde;o de recidiva detectada por outro m&eacute;todo diagn&oacute;stico em pacientes candidatos a metastectomia (exceto para les&otilde;es de SNC ou les&otilde;es muito pequenas < 3 mm de espessura). 8. Cobertura obrigat&oacute;ria de PET-CT Oncol&oacute;gico para pacientes portadores de c&acirc;ncer de es&ocirc;fago &ldquo;localmente avan&ccedil;ado&rdquo; para a detec&ccedil;&atilde;o de met&aacute;stase &agrave; dist&acirc;ncia, quando outros exames de imagem n&atilde;o foram suficientemente esclarecedores (TC de t&oacute;rax e USG ou TC de abdome). 9. Cobertura obrigat&oacute;ria de PET-CT Oncol&oacute;gico com an&aacute;logos de somatostatina para pacientes portadores de Tumores Neuroend&oacute;crinos que potencialmente expressem receptores de somatostatina quando pelo menos um dos seguintes crit&eacute;rios for preenchido: a. localiza&ccedil;&atilde;o do tumor prim&aacute;rio b. detec&ccedil;&atilde;o de met&aacute;stases c. detec&ccedil;&atilde;o de doen&ccedil;a residual, recorrente ou progressiva, d. determina&ccedil;&atilde;o da presen&ccedil;a de receptores da somatostatin. 10. Cobertura obrigat&oacute;ria de PET-CT Oncol&oacute;gico para pacientes portadores de c&acirc;ncer pulmonar de c&eacute;lulas pequenas (CPCP), comprovado por bi&oacute;psia, no estadiamento do c&acirc;ncer. OBS: Em caso de indisponibilidade de rede prestadora de servi&ccedil;o para este procedimento na localidade de ocorr&ecirc;ncia do evento, a operadora deve disponibiliz&aacute;-lo na localidade mais pr&oacute;xima, sem a obrigatoriedade de cobertura de remo&ccedil;&atilde;o ou transporte. (grifei) Como visto, colhe-se da Diretriz de Utiliza&ccedil;&atilde;o referente ao exame PET-CT que, de fato, a cobertura do referido exame &eacute; obrigat&oacute;ria, apenas, "para o diagn&oacute;stico do c&acirc;ncer de mama metast&aacute;tico quando os exames de imagem convencionais apresentarem achados equ&iacute;vocos". A autora n&atilde;o demonstrou a exist&ecirc;ncia de exame de imagem convencional indicando achados equ&iacute;vocos de eventual recidiva, o que tamb&eacute;m n&atilde;o &eacute; referenciado na prescri&ccedil;&atilde;o do m&eacute;dico assistente do evento 1, DOC12. N&atilde;o se descura que eventuais limita&ccedil;&otilde;es impostas pelos atos normativos emanados da ANS, ou &agrave; Lei n. 9.656/1998, podem ser mitigadas pelo Poder Judici&aacute;rio caso demonstrem obstaculiza&ccedil;&atilde;o ao direito &agrave; sa&uacute;de do paciente de modo a violar, de forma desarrazoada, os direitos imanentes ao consumidor (nesse sentido: TJSC, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n. 0009617-54.2013.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Luiz C&eacute;zar Medeiros, j. 28-11-2017). Ainda nesse tocante, reputa-se de todo poss&iacute;vel "a avalia&ccedil;&atilde;o da legalidade dos contratos tendo em vista que a legisla&ccedil;&atilde;o consumerista relativiza o princ&iacute;pio pacta sunt servanda" (TJSC, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n. 0500232-49.2011.8.24.0058, de S&atilde;o Bento do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 19-6-2018). E, com rela&ccedil;&atilde;o ao caso espec&iacute;fico, "No que toca ao dever de cobertura de exame PET-CT ou PET-SCAN vinculado a tratamento de c&acirc;ncer, o entendimento desta Corte Superior &eacute; no sentido de que a cobertura &eacute; obrigat&oacute;ria, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de sa&uacute;de com base somente na aus&ecirc;ncia de enquadramento nas diretrizes de utiliza&ccedil;&atilde;o da ANS" (STJ, AgInt no REsp n. 2.154.425/SP, relatora Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24-3-2025, DJEN. 27-3-2025). Ainda, no que se refere ao exame em comento, "aludido procedimento &eacute; considerado uma das tecnologias mais modernas para diagnosticar e acompanhar a presen&ccedil;a e a progress&atilde;o de diversas doen&ccedil;as, dentre as quais alguns tipos de c&acirc;ncer, como aquele do qual o autor era portador" (TJSC, Apela&ccedil;&atilde;o n. 5001643-71.2020.8.24.0030, do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira C&acirc;mara de Direito Civil, j. 10-03-2022). Vale destacar, ainda, que "se o contrato prev&ecirc; o fornecimento de tratamento para a mol&eacute;stia que acomete o paciente, n&atilde;o h&aacute; como excluir ou restringir a cobertura do tratamento indicado. Ademais, cabe ao m&eacute;dico, e n&atilde;o ao plano de sa&uacute;de, a escolha do tratamento mais adequado &agrave; cura da doen&ccedil;a contra&iacute;da pelo segurado" (TJSC, AC n&ordm; 0502689-62.2011.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira). Nesse contexto, entendo estar evidenciada a viabilidade do direito da autora, ao menos por ora. Somado a isso, o perigo da demora, no caso, &eacute; evidente e decorre do fato de que o obst&aacute;culo ao custeio do procedimento importa grave dano, porquanto tende a prejudicar o diagn&oacute;stico e tratamento mais adequados &agrave; autora e aumentar seus problemas de sa&uacute;de de forma progressiva, dada a gravidade da mol&eacute;stia cuja recidiva se busca a identifica&ccedil;&atilde;o, de modo a comprometer sobremodo seu quadro cl&iacute;nico. Anoto, ainda, que, embora a medida possa se revestir de hipot&eacute;tica irreversibilidade, certamente que eventual preju&iacute;zo da demandada (notadamente financeiro) &eacute;, comparativamente, bem menos gravoso do que os preju&iacute;zos que a demandante vem sofrendo com a aus&ecirc;ncia dos tratamentos necess&aacute;rios ao seu estado de sa&uacute;de. Pontua-se, tamb&eacute;m, que eventual julgamento desfavor&aacute;vel &agrave; parte autora acarretar&aacute; na sua responsabiliza&ccedil;&atilde;o pelas expensas do tratamento deferido em tutela provis&oacute;ria. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVIS&Oacute;RIA DE URG&Ecirc;NCIA e, em consequ&ecirc;ncia, determino que a r&eacute;, no prazo m&aacute;ximo de 5 (cinco) dias a contar da intima&ccedil;&atilde;o desta decis&atilde;o, autorize e forne&ccedil;a o exame PET-CT oncol&oacute;gico com 18F-FDG para investiga&ccedil;&atilde;o de poss&iacute;vel recidiva ou progress&atilde;o da doen&ccedil;a, conforme prescri&ccedil;&atilde;o do evento 1, DOC12. Fixo multa di&aacute;ria de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento. Destaco que a presente decis&atilde;o servir&aacute; como of&iacute;cio, se necess&aacute;rio for. INVERTO o &ocirc;nus da prova (art. 6&ordm;, VIII, do CDC). Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para, querendo, apresentar defesa (CPC, art. 335), com as advert&ecirc;ncias dos arts. 336 e 344 do CPC. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com urg&ecirc;ncia.

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