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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Criminal da Comarca de Biguaçu · Sentença
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002921-47.2026.8.24.0564/SCRÉU: LUCAS CAVALCANTI GUIMARAES
ADVOGADO(A): LEONARDO MUNIZ DE ANDRADE (OAB SC031897)
ADVOGADO(A): IGOR TEODORO BELLETTINI (OAB SC051960)
ADVOGADO(A): JONATHAN MUNIZ ANDRADE (OAB SC057368)
SENTENÇA
4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, condenar LUCAS CAVALCANTI GUIMARAES ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Regime inicial: fixo o regime inicialmente semiaberto ao acusado, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, conforme fundamentação supramencionada. Substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, Código Penal): considerando a pena aplicada ao acusado incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, porque os requisitos do art. 44, do Código Penal são cumulativos. Suspensão condicional da pena ? ?Sursis? (art. 77, Código Penal): outrossim, a pena aplicada ao acusado, torna incabível a suspensão condicional. Valor do dia-multa: estabeleço ao acusado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP): em atenção ao art. 387, § 1º, do CPP, concedo ao réu LUCAS CAVALCANTI GUIMARAES o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso. Detração: nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, constato que o acusado LUCAS CAVALCANTI GUIMARAESencontra-se preso preventivamente desde o dia 31/05/2026 até a presente data - 31.08.2026, período que deverá ser computado para fins de detração e para concessão de benefícios. Custas processuais: condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Bens apreendidos: nos termos já expostos, decreto o perdimento do veículo VW Polo 1.6, placas MGB7F91 em favor da União, nos termos da fundamentação supra. Providencie-se sua alienação antecipada. No que diz respeito ao aparelho celular apreendido, decreto o perdimento, com fundamento no art. 63 da Lei n.º 11.343/2006 e sua DESTRUIÇÃO, anuindo-se ao requerimento realizado pela Polícia Cientifica da Palhoça no evento 37, PEDDESTBENS2 quanto ao reaproveitamento de eventuais componentes. No mais, havendo ainda entorpecente apreendido, proceda-se à incineração do material tóxico, nos termos da Lei de Drogas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado: I - Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; II - Oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inc. III, da Constituição da República Federativa do Brasil; III - Providencie-se a execução da pena pecuniária; IV - Providencie-se a remessa dos dados ao cadastro de antecedentes na base de dados da Corregedoria-Geral de Justiça; V - Preencha-se e encaminhe-se o Boletim Individual (art. 809, CPP) à autoridade policial; VI - Forme-se o Processo de Execução Criminal; VII - Intime-se o sentenciado. Oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo.