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Processo 5002920-33.2026.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002920-33.2026.4.04.7005/PR (originário: processo nº 50014104020124047016/PR)RELATOR: SUANE MOREIRA OLIVEIRA EXEQUENTE: NYTOS LTDA ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 15/09/2026 - Juntado(a)

2026-09-09 · TRF4

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002920-33.2026.4.04.7005/PR EXEQUENTE: NYTOS LTDA ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente instaurou procedimento de cumprimento de sentença postulando o pagamento do valor de R$ 3.451,06 (três mil quatrocentos e cinquenta e um reais e seis centavos) referente a custas judicias - (vide decisão do e21.1 que determinou o desmembramento do feito originário), para a competência de janeiro/2026 (e17.1). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando excesso de execução, indicando o valor de R$ 3.157,43 (e26.1). Os cálculos judiciais foram anexados no e35. Intimadas, as partes concordaram com os cálculos da DCJ (ee41 e 44.1). Vieram os autos conclusos para decisão. 1.1. A Divisão de Cálculos Judiciais, observando os critérios definidos no título executivo, apontou como devido o valor de R$ 3.157,43 (e35), os quais coincidem com os cálculos apresentados pela parte executada. Ademais, houve concordância expressa e tácita de ambas as partes em relação ao cálculo do órgão contador. Assim, inexistindo resistência, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada pela parte executada. 1.2. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte executada, motivo pelo qual reconheço que o valor da execução é de R$ 3.157,43 (três mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), consolidados para janeiro/2026. 1.3. Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, transcrevo fragmento do voto da relatora do Agravo de Instrumento nº 5002982-49.2020.4.04.0000 julgado pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que bem delineia a forma de fixação da verba honorária: Com base na legislação aplicável à matéria, na jurisprudência desta Corte e na do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceram-se alguns parâmetros para o arbitramento de honorários advocatícios em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: (1) Tratando-se de Cumprimento de Sentença oriundo de ação coletiva, seja o valor executado submetido ao regime de Precatório, seja requisitado por RPV, incidem honorários advocatícios, mesmo que não impugnado, conforme enunciado da Súmula nº 133 deste TRF4 e Tema 973 do STJ (REsp 1.650.588). Nesta hipótese, se o executado impugnar o crédito exigido: (1.1) a rejeição da impugnação não ensejará arbitramento de honorários de impugnação, de acordo com o entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186; (1.2) o acolhimento da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do executado, sobre a integralidade do valor executado (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186); (1.3) o acolhimento parcial da impugnação implicará no arbitramento de honorários da impugnação em favor do executado, sobre o valor extirpado do débito; bem como a observância, como base de cálculo dos honorários já arbitrados em favor do exequente, do valor efetivamente reconhecido como devido, inadmitida compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC. Sendo a impugnação apenas parcial: (1.4) o acolhimento, total ou parcial, da impugnação parcial, ensejará arbitramento de honorários de impugnação, em favor da parte executada, cujo percentual incidirá sobre o valor extirpado da execução; ainda, serão devidos honorários de execução/cumprimento de sentença à parte exequente, calculados sobre o valor efetivamente reconhecido como devido. Observa-se, ainda, que, nas hipóteses de arbitramento de honorários, deve ser respeitado o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, se impondo a fixação nos percentuais mínimos legais, conforme entendimento que tem sido adotado por esta Turma. (2) De outro lado, tratando-se de Cumprimento de Sentença oriundo de ação individual, os parâmetros a serem observados podem ser assim resumidos: (2.a) Tratando-se de crédito a ser requisitado por RPV, é devido o arbitramento de honorários, mesmo que não impugnado. Nesta situação, em havendo impugnação, remete-se às hipóteses 1.1, 1.2 e 1.3, acima indicadas; (2.b) submetendo-se o valor executado ao regime de Precatório, é indevida a fixação de honorários advocatícios, desde que não tenha sido impugnado, conforme determina o art. 85, §7º, do CPC. Em havendo impugnação (total ou parcial), caberá o arbitramento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: (2.b.1) a rejeição da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do exeqüente, a incidir sobre o valor impugnado (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença), como decorrência lógica da regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, segundo a qual a parcela do crédito não impugnada pelo executado (incontroversa) não compõe a base de cálculo da aludida verba. Neste caso, inexiste novo arbitramento de honorários de impugnação, de acordo com o entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186; (2.b.2) o acolhimento da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do executado, a incidir sobre o valor impugnado e extirpado da execução (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância ao entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186); (2.b.3) o acolhimento parcial da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do exeqüente, a incidir sobre a parcela do valor impugnado que, ao final, for reconhecida como efetivamente devida (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença), e, também, em favor do executado, esta última tendo por base de cálculo a parcela impugnada que for excluída do crédito exequendo (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância ao entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186), inadmitida compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC. Observa-se, novamente, que, nas hipóteses de arbitramento de honorários, deve ser respeitado o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, se impondo a fixação nos percentuais mínimos legais, conforme entendimento que tem sido adotado por esta Turma. A espécie vertente enquadra-se nos itens 2.a c/c 1.4 acima, pois (i) se trata de cumprimento de sentença contra a fazenda pública decorrente de ação individual, (ii) de crédito a ser requisitado por RPV e de (iii) impugnação parcial totalmente acolhida. Assim, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios relacionados à impugnação em favor do representante judicial da parte executada, os quais arbitro em 10% sobre o valor extirpado da execução, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, igualmente, a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios relacionados ao cumprimento de sentença, os quais arbitro em 10% sobre o valor efetivamente reconhecido como devido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaque-se, por fim, que o verbete sumular nº 519 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a aplicação do disposto no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil combinado com o seu § 7º, porquanto a referida súmula coíbe, apenas, o pagamento dúplice dos honorários, um por conta do próprio cumprimento em si e outro por conta de sua rejeição. 1.4. Intimem-se. 1.5. Preclusa, prossiga-se com o cumprimento.

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