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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5002920-22.2025.8.24.0039/SCAUTOR: SILFREDO STUDNICKA
ADVOGADO(A): VALMIR RIBEIRO MARTINS (OAB SC028834)
RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILFREDO STUDNICKA em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade da relação jurídica e do débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 38540290, tornando definitiva a tutela de urgência deferida no evento 16, determinando que a ré se abstenha definitivamente de realizar quaisquer descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário do autor; b) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 3.872,00 (três mil, oitocentos e setenta e dois reais), correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde 4/2/2025, na forma da Súmula 43 do STJ e da Lei n. 14.905/2024, conforme fundamentação; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos no item V desta sentença. Havendo sucumbência recíproca, condeno: 1) a parte ré ao pagamento das custas processuais proporcionais (2/3) e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando a necessidade de produção de prova pericial, demonstrando a maior complexidade do caso; 2) a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais (1/3) e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico não obtido (dano moral). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.