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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002920-06.2019.8.21.0010/RS AUTOR: RODRIGO LOPES ADVOGADO(A): JOAO SEVERINO DE VILLA (OAB RS041076) AUTOR: PATRICIA BROETTO LOPES ADVOGADO(A): JOAO SEVERINO DE VILLA (OAB RS041076) AUTOR: LORITA BROETTO ADVOGADO(A): JOAO SEVERINO DE VILLA (OAB RS041076) AUTOR: EDUARDO BROETTO ADVOGADO(A): JOAO SEVERINO DE VILLA (OAB RS041076) AUTOR: CLEUDE ROGGIA ADVOGADO(A): JOAO SEVERINO DE VILLA (OAB RS041076) AUTOR: ALESSANDRA BROETTO LOPES ADVOGADO(A): JOAO SEVERINO DE VILLA (OAB RS041076) AUTOR: GUSTAVO BROETTO ADVOGADO(A): JOAO SEVERINO DE VILLA (OAB RS041076) AUTOR: CLAUDETE MARI BROETTO ADVOGADO(A): JOAO SEVERINO DE VILLA (OAB RS041076) RÉU: SUCESSÃO DE ALBERTO BROETTO ADVOGADO(A): THAIANY DA MATTA BANDEIRA (OAB RS078285) RÉU: ADRIANA BROETTO ADVOGADO(A): THAIANY DA MATTA BANDEIRA (OAB RS078285) RÉU: ELI ANA BROETTO ADVOGADO(A): THAIANY DA MATTA BANDEIRA (OAB RS078285) RÉU: FABIO AUGUSTO BROETTO ADVOGADO(A): THAIANY DA MATTA BANDEIRA (OAB RS078285) RÉU: DOMINGA CAPOVILLA ADVOGADO(A): THAIANY DA MATTA BANDEIRA (OAB RS078285) RÉU: FERNANDO ALBERTO BROETTO ADVOGADO(A): THAIANY DA MATTA BANDEIRA (OAB RS078285) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autores noticiaram a existência de proposta de compra e venda apresentada por terceiro interessado no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme documento acostado no evento 930, OUT2. Juntaram laudos/pareceres de avaliação das imobiliárias atualizados e postularam a liberação da venda em caráter de urgência para evitar a perda do negócio. Intimadas, o prazo transcorreu sem oposição das partes rés ao negócio apresentado. O pedido de expedição de alvará judicial merece acolhimento. O valor oferecido pelo proponente comprador, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mostra-se condizente com a realidade do bem, e as avaliações do imóvel acostadas no evento 933 confirmam que o montante reflete o preço médio de mercado para a região. Ademais, o laudo de vistoria realizado pela oficial de justiça no evento 782, CERTGM1 demonstrou o avançado estado de deterioração e os atos de vandalismo ocorridos no local. Desse modo, a manutenção do imóvel fechado gera depreciação do patrimônio e despesas adicionais aos litigantes. Dito isto, defiro a expedição de alvará judicial de venda do imóvel matriculado sob o n.° 33.768, do 1º CRI da Comarca de Caxias do Sul-RS, pelo valor mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O valor obtido com a venda do bem deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a este feito, para posterior deliberação quanto às destinações.
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