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5002919-64.2026.4.04.7129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002919-64.2026.4.04.7129/RS AUTOR: ANILCE PADILHA MORAIS ADVOGADO(A): LUIZA RAMIRES HEINMAM (OAB RS128633) ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos verifico que há inconsistência no preenchimento do Painel Previdenciário. Em relação ao período rural requerido, a autora afirma que o intervalo de 01/01/1986 a 31/10/1991 já foi reconhecido administrativa, o qual se encontra inclusive averbado no CNIS (evento 11, CNIS4). Contudo, a autora incluiu o aludido período como controvertido no Painel Previdenciário - evidenciando flagrante ausência de interesse processual. Sendo assim e em cumprimento à vedação de prolação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a parte autora para se manifestar sobre o ponto acima, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, e emendar o painel previdenciário, efetuando a alteração e/ou exclusão do período pertinente. Para eventual caso de dilação de prazo para emenda, orienta-se que seja adotado, preferencialmente, o seguintes tipo de petição: Por Tipo de Petição / PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO Fica, desde já, autorizada a Secretaria desta unidade a deferir eventual pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em até 15 (quinze) dias, mediante simples intimação, sem a necessidade de expedição de ato ordinatório, conforme Portaria nº 705/2023, publicada nos autos do Processo SEI nº 0001657-75.2023.4.04.8001. Cumpridas as determinações supra ou transcorrido o prazo para tanto, e estando o processo suficientemente instruído, retornem os autos conclusos para julgamento.

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