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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002919-54.2017.4.04.7105/RS AUTOR: ALFREDO WEGNER ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) RÉU: YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A): ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO (OAB DF029644) ADVOGADO(A): DULCE CARVALHO BATISTA CORDEIRO (OAB DF029569) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de apreciar embargos de declaração apresentados pela Yelum Seguros S.A., insurgindo-se contra a decisão do evento 212, por meio dos quais a embargante sustenta a existência de omissão quanto às evidências de que o contrato de financiamento era coberto por apólice securitária n.º 66, atraindo a competência federal. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, pugnando pela extinção do feito (evento 229, CONTRAZ1). É o sucinto relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Registro, inicialmente, que os presentes embargos de declaração são tempestivos, motivo pelo qual os recebo. De resto, em prosseguimento, verifico que os aclaratórios não comportam os efeitos infringentes pretendidos. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizados para a simples modificação do entendimento esposado no julgado, o que deve ser buscado por meio de recurso próprio. Explico. Quanto ao vício da omissão, anoto que "a omissão que enseja complementação por meio de embargos declaratórios é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio". Assim é que, caso "providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la" (NERY JR., Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado. SP: RT, 2006, p. 787). Em que pese o CADMUT concernente à mutuária original do imóvel ora discutido e seu contrato de financiamento, apresentado pela Caixa Econômica Federal, indicar a ausência de cobertura do FCVS, ensejando a decisão embargada que declinou da competência, outros documentos relativos ao financiamento habitacional, apontados pela embargante, efetivamente são aptos a comprovar a natureza de apólice pública n.º 66, atraindo a competência federal. Ainda, em manifestação posterior (evento 229, CONTRAZ1), a Caixa Econômica Federal apontou com acerto que, tratando-se aquisição posterior a 25/10/1996, torna-se imperiosa a extinção do feito, considerando que a ausência de comprovação de anuêncica da instituição financeira quanto à transação acarreta em extinção, consoante artigos 20 e 22 da Lei n.º 10.150/00 e Lei n.º 8.004/90 (v.g. TRF4, AG 5025737-96.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 10/08/2022). ISSO POSTO, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, fixar a competência federal, e determinar que se façam os autos conclusos para a prolação de sentença extintiva. Intimem-se. Cumpra-se.
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