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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Xaxim · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002918-57.2024.8.24.0081/SCEXEQUENTE: DRULL MODA INTIMA LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO KURTH GIOVANELLA (OAB SC058401) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE BECKER (OAB SC058399) SENTENÇA Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 53, § 4º, da Lei de n.º 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Imutável o presente comando judicial, se for o caso: (a) EXPEÇA-SE alvará dos valores eventualmente depositados nos autos em favor da parte interessada - sem prejuízo da sua intimação para informar os seus dados bancários, se necessário; (b) LEVANTE-SE eventual constrição instituída sobre os bens no decorrer do processo; (c) EXPEÇA-SE certidão para fins de cancelamento de protesto ou de registro em cadastro de inadimplentes, ou outro sistema, que tenham sido determinados em razão do presente processo, com fundamento nos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC - neste último caso, condicionado ao pedido expresso da parte interessada. Caso a parte exequente requeira, EXPEÇA-SE certidão de dívida (Enunciado n. 75 do Fonaje). Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, arquive-se.
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