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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002918-06.2025.4.03.6333 AUTOR: CASSIA REGINA REFONDINI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLENE APARECIDA ZANOBIA - SP109294 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei 10.259/01. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.057 (1ª Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23/06/2021, publicado em 28/06/2021, trânsito em julgado em 04/03/2022), fixou a seguinte tese: "I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus." Assim, e considerando que o segurado instituidor era titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 29/03/2017, que o óbito ocorreu em 03/05/2024, e que a demanda foi proposta em 12/09/2025, reconheço a legitimidade ativa da parte autora, pensionista do segurado instituidor, para pleitear a revisão da renda mensal do benefício previdenciário recebido pelo próprio segurado instituidor em vida. Em prosseguimento, o parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que a prescrição das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social se opera no prazo de cinco anos. Sobre o tema, o STJ editou o enunciado n.º 85 de sua Súmula: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. A parte autora pretende obter a revisão da renda mensal do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor desde 29/03/2017. Entre essa data e a do protocolo da petição inicial, transcorreu prazo superior a 5 anos. Assim, há prescrição, que ora pronuncio, sobre valores porventura devidos anteriormente a 12/09/2020. Ausentes outras questões preliminares ou que possam ser conhecidas de ofício, passo ao mérito da causa. Atividades comuns A parte autora pretende o reconhecimento do período laborado pelo segurado instituidor para Infibra S/A, de 01/07/2003 a 18/12/2006. Para tanto, juntou cópia de peças processuais da reclamatória trabalhista nº 0168000-75.2003.5.15.0046, guias da Previdência Social (GPS) e relação dos trabalhadores constantes no sistema gerador de Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (arquivo Sefip). A sentença trabalhista deve ser aceita como início de prova material, hábil a comprovar o tempo de contribuição, quando tiver como fundamento elementos que demonstrem o trabalho realizado no período afirmado pelo trabalhador na ação previdenciária. A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 31, com a seguinte redação: “A anotação da CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”. Além disso, o STJ, no julgamento do PUIL 293 (Primeira Seção, Rel. p/ acórdão Ministra Assusete Magalhães, julgado em 14/12/2022, DJe 20/12/2022), fixou a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária." Observa-se, portanto, que o acordo celebrado em sede de reclamação trabalhista não possui, por si só, eficácia de prova material, devendo ser confirmado por provas documentais relativas ao período que se quer considerar como tempo de contribuição. No caso dos autos, verifico, por meio da cópia da r. sentença proferida na reclamatória trabalhista nº 0168000-75.2003.5.15.0046 pela Vara do Trabalho de Araras, que o segurado instituidor teve reconhecido o direito de ser reintegrado na empresa Infibra Industrial Ltda., em processo com contraditório genuíno. A sentença transitou em julgado em, pelo menos, 30/10/2006, data em que foi expedido o mandado de reintegração do segurado instituidor. O segurado instituidor foi efetivamente reintegrado em 18/12/2006, conforme auto de reintegração id. 426364207. De acordo com a relação dos trabalhadores constantes no arquivo Sefip, o segurado instituidor estava cadastrado como empregado de 07/2003 a 12/2006. Ainda, conforme as GPS apresentadas, a empresa efetivamente recolheu as contribuições previdenciárias referentes ao período de 07/2003 a 12/2006. Fica demonstrado, portanto, o êxito do segurado na reclamatória trabalhista quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício, o que atribui à parte autora direito a solicitar o cômputo de tal período em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis). Consigno que a obrigação do efetivo recolhimento das contribuições cabe exclusivamente ao empregador. Atividades especiais A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo segurado instituidor para Infibra Ltda., de 17/09/1979 a 28/02/1982 (20 anos), de 12/01/1989 a 28/02/1993 (20 anos) e de 06/03/1997 a 02/12/1998 (25 anos). Para tanto, junta cópia da sentença proferida nos autos nº 0001900-48.2013.4.03.6109. No processo administrativo relacionado ao benefício NB 42/181.349.901-0 (DER 29/03/2017), o INSS apurou que o segurado instituidor havia obtido o tempo de contribuição de 37 anos, 11 meses e 21 dias, com 403 contribuições, e efetivamente considerou a especialidade dos períodos de 17/09/1979 a 24/08/1982 (25 anos), de 12/01/1989 a 28/02/1993 (25 anos) e de 01/03/1993 a 05/03/1997 (25 anos). Quanto aos períodos de 17/09/1979 a 28/02/1982 (20 anos), de 12/01/1989 a 28/02/1993 (20 anos) e de 06/03/1997 a 02/12/1998 (25 anos), a parte autora demonstrou, através de cópia do acórdão e da certidão de trânsito em julgado dos autos nº 0001900-48.2013.4.03.6109, que teve reconhecida judicialmente a especialidade dos períodos de 17/09/1979 a 28/02/1982 (20 anos), de 12/01/1989 a 28/02/1993 (20 anos) e de 06/03/1997 a 02/12/1998 (25 anos). Ora, a especialidade do período que foi reconhecida judicialmente deve ser considerada como tal no cálculo de tempo de contribuição do segurado instituidor, eis que objeto de decisão judicial transitada em julgado. Se o INSS não concorda com a decisão judicial transitada em julgado, deveria buscar os meios judiciais adequados para tentar rescindir a decisão, mas nunca desconsiderar a ordem emanada do Poder Judiciário contra si. Portanto, a especialidade do período acima mencionado resta incontroversa. Conclusão Em prosseguimento, porque há tempo comum e especial a acrescer à contagem administrativa, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício originário de sua pensão por morte (NB 42/181.349.901-0), retroativamente à data de seu início, bem como à consequente revisão da renda mensal de sua própria pensão por morte (NB 21/205.512.221-0), observada a prescrição quinquenal. Na hipótese dos autos, a revisão deve operar efeitos financeiros desde a DIB do benefício previdenciário concedido ao segurado instituidor e à parte autora, eis que o direito já estava incorporado aos seus patrimônios jurídicos naquele momento. Nesse sentido: TRF3, Apelação Cível nº 0008964-74.2016.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, julgado em 31/03/2020, publicado em 03/04/2020; TRF3, Apelação Cível nº 5001854-04.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, julgado em 30/03/2020, publicado em 03/04/2020. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. DISPOSITIVO Diante do exposto, pronuncio a prescrição em relação à pretensão relacionada a período anterior a 12/09/2020 e, em relação à parcela remanescente, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional de Seguro Social, razão pela qual lhes resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a: (1) revisar a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/181.349.901-0, averbando o tempo comum de 01/07/2003 a 18/12/2006 e a especialidade dos períodos de 17/09/1979 a 28/02/1982 (20 anos), de 12/01/1989 a 28/02/1993 (20 anos) e de 06/03/1997 a 02/12/1998 (25 anos); (2) revisar a renda mensal do benefício de pensão por morte (NB 21/205.512.221-0), com DIB em 03/05/2024, mediante a inclusão do valor revisado da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado instituidor e; (3) pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas em atraso: (3.1) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/181.349.901-0, desde 12/09/2020 a 03/05/2024 e; (3.2) da pensão por morte, descontados os valores pagos administrativamente e observados os parâmetros financeiros abaixo. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da elaboração da conta de liquidação. À míngua de requerimento da parte autora, nada há a prover quanto ao pronto cumprimento do julgado. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
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