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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Ofícios de ID 10738834717 à disposição da inventariante, devendo comprovar seu encaminhamento em 05 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 6 PROCESSO Nº: 5002917-06.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: CARMEM LUCIA FERREIRA DOS SANTOS VALGAS CPF: 057.543.826-69 e outros RÉU: ADAO VALGAS FELIX CPF: 405.503.896-87 DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Adão Valgas Felix, falecido em 18 de abril de 2024, ajuizado inicialmente por Carmem Lúcia Ferreira dos Santos Valgas, que foi nomeada inventariante por meio da decisão de ID 10236948064 e prestou o compromisso legal em ID 10268737974. No curso do feito, a herdeira Amanda Araújo Moraes Felix requereu sua habilitação e passou a questionar, em síntese, a qualidade sucessória da inventariante, a composição do acervo hereditário, as informações prestadas à Administração Fazendária do Estado de Minas Gerais e a destinação dos valores mantidos em conta bancária de titularidade do falecido. Foi juntado, no ID 10423766163, termo de audiência e sentença homologatória que demonstram que o falecido e Carmem Lúcia Ferreira dos Santos Valgas se separaram judicialmente em 15 de julho de 2004, ocasião em que também promoveram a partilha de seus bens. Em resposta, Carmem Lúcia sustentou que o vínculo matrimonial não teria sido dissolvido e que teria retomado a convivência com o falecido, além de continuar recebendo alimentos, conforme manifestação de ID 10441021617. A Declaração de Bens e Direitos referente ao ITCD, protocolo n.º 24.001.0042181-1, foi juntada no ID 10567335944. Nela foram relacionados dois imóveis e um veículo, atribuindo-se cinquenta por cento do acervo a Carmem Lúcia e o remanescente, em partes iguais, aos três descendentes. Posteriormente, a pesquisa bancária revelou a existência de saldo em conta mantida pelo falecido na Caixa Econômica Federal, seguido de sucessivos saques e transferências realizados após o óbito. Carmem Lúcia informou, no ID 10666968904, que o numerário teria sido resgatado pelo herdeiro Douglas Ferreira Valgas e que seria posteriormente computado como antecipação de herança. Amanda Araújo Moraes Felix se opôs à pretensão e requereu a restituição dos valores ao espólio, a aplicação da pena de sonegados e a apuração de possíveis ilícitos, conforme manifestação de ID 10681286700. É o breve relatório. Decido. Da qualidade sucessória de Carmem Lúcia Ferreira dos Santos Valgas O documento de ID 10423766163 demonstra que Carmem Lúcia e Adão Valgas Felix estavam judicialmente separados desde 15 de julho de 2004. O art. 1.830 do Código Civil condiciona o direito sucessório do cônjuge sobrevivente à inexistência de separação judicial ao tempo da abertura da sucessão. A manutenção formal do vínculo matrimonial, sem posterior divórcio, não afasta os efeitos jurídicos da separação judicial nem restabelece, por si só, a sociedade conjugal. A percepção de alimentos também não restitui a qualidade de sucessora. A própria declaração de imposto de renda do falecido, juntada no ID 10441023819, qualificava Carmem Lúcia como alimentanda e informava que o contribuinte não possuía cônjuge ou companheira. As fotografias e o registro associativo apresentados em ID 10441021617 e ID 10441021121 podem, em tese, constituir elementos de uma convivência posterior, mas não demonstram o restabelecimento formal da sociedade conjugal. Eventual alegação de constituição de união estável após a separação judicial representa questão distinta e exige a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o propósito de constituição de família. Havendo controvérsia e necessidade de produção probatória incompatível com o procedimento documental do inventário, a matéria deverá ser resolvida pelas vias ordinárias, na forma do art. 627, § 3º, do CPC. Consequentemente, Carmem Lúcia não pode ser incluída no inventário como herdeira ou meeira apenas em razão do casamento anteriormente existente, sem prejuízo de eventual direito que venha a ser reconhecido em ação própria fundada em alegada união estável posterior à separação. Na ausência de outro título sucessório, os descendentes Amanda Araújo Moraes Felix, Débora Ferreira Valgas e Douglas Ferreira Valgas sucedem o falecido em partes iguais. Da inventariança e da necessidade de instauração do incidente de remoção A inventariante prestou compromisso em 19 de julho de 2024, iniciando-se, nessa data, o prazo para apresentação das primeiras declarações. Não obstante as sucessivas oportunidades concedidas, não foram apresentadas primeiras declarações completas e regulares, contendo a descrição individualizada de todos os bens, direitos, obrigações e sucessores, na forma do art. 620 do CPC. Também se verificam inconsistências relevantes na declaração encaminhada à Administração Fazendária, especialmente quanto à atribuição de cinquenta por cento de todos os bens a Carmem Lúcia, à inclusão do imóvel situado no Bairro Alphaville, à omissão do saldo bancário existente na data do óbito e à situação jurídica do imóvel localizado no Bairro Santa Maria. Somam-se a isso as controvérsias relativas à retirada dos recursos mantidos na conta bancária do falecido e a ausência de prestação de contas sobre sua destinação. Tais circunstâncias são suficientes para a instauração, de ofício, do incidente previsto nos arts. 622 a 624 do CPC, especialmente diante das hipóteses descritas nos incisos I, II, V e VI do art. 622. A instauração do incidente, entretanto, não importa antecipação do julgamento nem imediata remoção da inventariante, devendo-lhe ser assegurada oportunidade de defesa e produção de provas. Do numerário existente na Caixa Econômica Federal A certidão de óbito informa que o falecimento ocorreu às 14h40 do dia 18 de abril de 2024. O extrato de ID 10652052543 demonstra que, ao final do dia 17 de abril de 2024, a conta apresentava saldo de R$ 59.563,42. As primeiras operações do dia do falecimento ocorreram somente depois das 18h, portanto após a abertura da sucessão. Desse modo, para fins provisórios de composição do acervo, deve ser considerado o saldo de R$ 59.563,42 existente no momento da morte. As retiradas posteriores não modificam a composição da herança. Caso os valores não mais estejam depositados em conta do falecido, o ativo passa a ser representado pelo crédito do espólio contra os responsáveis por sua retirada ou utilização. Também não se mostra juridicamente adequada a qualificação do numerário como antecipação de herança. O adiantamento pressupõe ato de liberalidade praticado em vida pelo autor da herança. A retirada unilateral ocorrida depois do óbito não constitui doação nem adiantamento de legítima, devendo ser objeto de restituição ou prestação de contas. A afirmação da inventariante de que Douglas Ferreira Valgas resgatou os recursos exige seu chamamento para prestar esclarecimentos e, conforme o caso, promover a recomposição do acervo. Devem ser igualmente esclarecidas as informações anteriormente apresentadas, segundo as quais parte dos valores teria sido utilizada por Débora Ferreira Valgas. Do imóvel situado na Avenida Treze, n.º 597, Bairro Santa Maria No acordo homologado na separação judicial, juntado no ID 10423766163, o imóvel situado no Bairro Santa Maria foi atribuído a Adão Valgas Felix. O espólio ajuizou a ação de reintegração de posse n.º 5004615-47.2024.8.13.0687 em face dos ocupantes da construção localizada nos fundos do terreno. A sentença proferida naqueles autos julgou improcedente o pedido possessório por ausência de demonstração da posse anterior e do esbulho. Embora tenha reconhecido, como fundamento defensivo, a posse qualificada exercida pelos requeridos, consignou expressamente que a propriedade formal em nome do falecido estava demonstrada e não era objeto da ação possessória. O espólio interpôs recurso de apelação, ainda pendente de julgamento. A improcedência do pedido possessório não autoriza, neste momento, a exclusão do imóvel do inventário. Enquanto não houver alteração do registro imobiliário ou decisão definitiva que afaste o direito do falecido, o bem deverá permanecer relacionado como ativo litigioso do espólio, com indicação expressa da ação possessória e do recurso pendente. A situação, entretanto, recomenda que não seja autorizada a alienação do imóvel antes da regularização das primeiras declarações e de nova apreciação judicial. Do imóvel situado no Bairro Alphaville O acordo judicial de separação atribuiu a Carmem Lúcia a residência situada no Bairro Alphaville. Assim, ausente prova de posterior aquisição, retransmissão ou constituição de direito em favor do falecido, o bem não integra o acervo hereditário. Deverá ser juntada certidão imobiliária atualizada, a fim de que se verifique a atual titularidade registral e se confirme a ausência de direito pertencente ao espólio. Do veículo Fiat Tempra A Declaração de Bens e Direitos relacionou o veículo Fiat Tempra IE, ano 1996, placa MOY-6661 e Renavam n.º 00650189280. A consulta realizada por meio do RENAJUD indica como atual proprietária Silvia Vargas Felix. O sistema, todavia, não apresenta o histórico de propriedade, de modo que não permite concluir se o veículo ainda pertencia ao falecido na data da abertura da sucessão nem quando ocorreu a transferência. Impõe-se, portanto, requisitar ao órgão de trânsito o histórico completo de propriedade e transferência, antes de definir se o veículo integra ou não a herança. Da ação de sonegados e das imputações criminais A aplicação da pena prevista no art. 1.992 do Código Civil depende da demonstração de ocultação dolosa de bem pertencente ao espólio. Além disso, nos termos do art. 621 do CPC, a sonegação atribuída ao inventariante somente pode ser arguida depois de encerrada a descrição dos bens, acompanhada da declaração de inexistência de outros bens a inventariar. Como ainda não foram apresentadas primeiras declarações regulares e não se encontra suficientemente individualizada a responsabilidade pelas operações bancárias, mostra-se prematura a aplicação da pena de perda do direito sobre o bem. A questão poderá ser novamente apreciada após a prestação de contas e a apuração da destinação do numerário. O inventário também não constitui procedimento destinado à apuração dos crimes mencionados. Nada impede que a interessada apresente notícia dos fatos à autoridade policial ou ao Ministério Público, sem prejuízo de posterior remessa de peças pelo Juízo, caso sejam produzidos elementos objetivos suficientes. Da gratuidade da justiça, das custas e do valor da causa A decisão de ID 10236948064 postergou a análise do pedido de justiça gratuita para momento posterior à apresentação das primeiras declarações. O acervo provisoriamente identificado inclui imóvel avaliado administrativamente em valor expressivo e crédito bancário superior a R$ 59.000,00. A retirada desses recursos depois do óbito não caracteriza insuficiência patrimonial do espólio, mas eventual crédito de restituição. Também não se aplica a isenção objetiva reservada aos inventários de pequeno valor, diante do montante dos bens declarados (artigo 8º, inciso II, da Lei Estadual n.º 14.939/03 e no art. 7º do Provimento Conjunto n.º 75/2018). O benefício provisório concedido ao espólio na ação possessória produz efeitos naquele processo e não vincula automaticamente este inventário. Por conseguinte, não há fundamento para a concessão de gratuidade ao espólio, sem prejuízo de eventual pedido formulado individualmente por algum interessado, acompanhado da respectiva documentação. O valor da causa deverá ser retificado após a apresentação das primeiras declarações, passando a corresponder ao valor provisório dos bens e direitos efetivamente submetidos ao inventário. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO que a separação judicial homologada em 15 de julho de 2004 afasta a qualidade sucessória de Carmem Lúcia Ferreira dos Santos Valgas como cônjuge, nos termos do art. 1.830 do Código Civil, razão pela qual ela não deverá ser relacionada como herdeira ou meeira exclusivamente em decorrência do casamento. FACULTO a Carmem Lúcia Ferreira dos Santos Valgas, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o ajuizamento de ação própria destinada ao reconhecimento de eventual união estável constituída após a separação judicial. Comprovado o ajuizamento, VOLTEM conclusos para exame da necessidade de reserva de quinhão ou sobrestamento parcial. Não comprovado, o inventário prosseguirá considerando como herdeiros Amanda Araújo Moraes Felix, Débora Ferreira Valgas e Douglas Ferreira Valgas, em partes iguais, sem prejuízo de eventual sobrepartilha fundada em título judicial superveniente. 2. DETERMINO a instauração, de ofício, do incidente de remoção da inventariante, com fundamento nos arts. 622 a 624 do Código de Processo Civil, autuando-se em apenso e trasladando-se cópia desta decisão e das manifestações e documentos relacionados à inventariança, às primeiras declarações, à Declaração de Bens e Direitos e aos valores bancários. O incidente DEVERÁ ser instaurado no sistema eproc, à vista da determinação contida no art. 5º, §4º, da Portaria Conjunta n.º 1.720/PR/2025. No incidente, INTIME-SE Carmem Lúcia Ferreira dos Santos Valgas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, juntar documentos e especificar as provas que pretenda produzir. Após, DÊ-SE vista aos herdeiros, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo o incidente imediatamente concluso. Até seu julgamento, Carmem Lúcia Ferreira dos Santos Valgas permanecerá provisoriamente no encargo, limitada à prática dos atos de conservação, representação processual e cumprimento das determinações judiciais, vedada a alienação, transação, renúncia, levantamento ou utilização de bens e valores do espólio sem prévia autorização. 3. Quanto aos valores mantidos na Caixa Econômica Federal: a) DETERMINO sua inclusão provisória no acervo pelo valor de R$ 59.563,42 (cinquenta e nove mil, quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), como crédito do espólio contra os responsáveis pelas retiradas, sem prejuízo de posterior adequação; b) INTIME-SE Douglas Ferreira Valgas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite judicialmente o referido valor ou apresente prestação de contas detalhada, acompanhada dos comprovantes pertinentes, especificando os valores recebidos, as datas, a destinação e eventuais repasses a terceiros; c) INTIMEM-SE Carmem Lúcia Ferreira dos Santos Valgas e Débora Ferreira Valgas para que, no mesmo prazo, esclareçam se receberam, utilizaram ou autorizaram a utilização de qualquer parcela do numerário, apresentando a respectiva prestação de contas e os comprovantes de despesas eventualmente suportadas em benefício do espólio; d) OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os horários das movimentações realizadas em 18 de abril de 2024, os destinatários e as contas de destino das transferências, bem como os terminais, cartões, locais e meios de autenticação empregados nos saques e demais operações realizadas até 1º de maio de 2024; e) apresentadas as informações, DÊ-SE vista a Amanda Araújo Moraes Felix, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, após, VOLTEM conclusos para apreciação da restituição, de eventual medida cautelar e da responsabilidade individual dos envolvidos. INDEFIRO a pretensão de tratar as retiradas posteriores ao óbito como antecipação de herança. 4. Quanto aos demais bens: a) DETERMINO a manutenção provisória no acervo do imóvel situado na Avenida Treze, n.º 597, Bairro Santa Maria, objeto da matrícula n.º 43.290, como bem ou direito litigioso, com referência à ação n.º 5004615-47.2024.8.13.0687; b) CERTIFIQUE-SE o atual estágio do recurso de apelação interposto na ação n.º 5004615-47.2024.8.13.0687 e, após seu julgamento, TRASLADE-SE o respectivo acórdão e certidão de trânsito em julgado; c) INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente certidão expedida pelo Registro de Imóveis de Timóteo/MG, informando se foi aberta nova matrícula para o imóvel situado na Avenida Treze, n.º 597, Bairro Santa Maria, originariamente registrado sob a matrícula nº 43.290 do Registro de Imóveis de Coronel Fabriciano/MG. Em caso positivo, deverá juntar certidão atualizada de inteiro teor e de ônus da matrícula atualmente vigente. Não tendo sido aberta nova matrícula, deverá apresentar certidão da serventia de Timóteo nesse sentido, acompanhada de certidão atualizada de inteiro teor e de ônus da matrícula n.º 43.290. d) INDEFIRO, por ora, a alienação do referido imóvel; e) INTIME-SE a inventariante para apresentar, no mesmo prazo, certidão atualizada da matrícula do imóvel situado no Bairro Alphaville e eventual documento que demonstre a aquisição, retransmissão ou existência de direito pertencente ao falecido após a partilha realizada na separação judicial; f) não comprovada a existência de direito pertencente ao falecido sobre o imóvel do Bairro Alphaville, ele deverá ser excluído do acervo e da declaração tributária; g) OFICIE-SE ao órgão de trânsito para que encaminhe o histórico completo de propriedade e transferências do veículo Fiat Tempra IE, placa MOY-6661, Renavam nº 00650189280, incluindo a data e o título da transferência para Silvia Vargas Felix. 5. Sem prejuízo do incidente de remoção, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente primeiras declarações completas e consolidadas, contendo: a) a qualificação dos três descendentes e seus respectivos títulos sucessórios; b) a descrição individualizada de todos os bens, direitos, créditos, dívidas e ações judiciais de interesse do espólio; c) o imóvel do Bairro Santa Maria como bem ou direito litigioso; d) o crédito de R$ 59.563,42 decorrente das retiradas bancárias; e) a situação provisória do imóvel do Bairro Alphaville e do Fiat Tempra; f) o valor atribuído a cada bem ou direito, sem promover deduções unilaterais. No mesmo prazo, deverá juntar certidão atualizada de inexistência de testamento emitida pela CENSEC, certidões fiscais atualizadas e os documentos comprobatórios dos bens, direitos e obrigações declarados. Apresentadas as primeiras declarações, INTIMEM-SE os herdeiros para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e PUBLIQUE-SE o edital previsto no art. 626, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Quanto ao ITCD: a) OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, com cópia desta decisão, para que informe a situação atual da Declaração de Bens e Direitos, protocolo n.º 24.001.0042181-1, inclusive quanto à existência de pagamento, crédito tributário ou procedimento pendente; b) CONSIGNO que os bens, percentuais e beneficiários constantes da declaração atualmente apresentada não foram homologados pelo Juízo; c) estabilizada a composição provisória do acervo, INTIME-SE a inventariante, ou quem vier a substituí-la, para promover a retificação integral da DBD e incluir todos os bens e direitos reconhecidos no inventário. 7. INDEFIRO a gratuidade da justiça em favor do espólio. Após a apresentação das primeiras declarações, RETIFIQUE-SE o valor da causa de acordo com o valor provisório do acervo e INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso, facultada a utilização de valores que vierem a ser restituídos e depositados judicialmente, mediante prévia autorização. 8. RECONHEÇO suprido o ato de citação de Débora Ferreira Valgas e Douglas Ferreira Valgas, em razão do comparecimento espontâneo e da constituição de procuradores, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. As diligências determinadas deverão ser cumpridas simultaneamente. Recebidas as respostas dos ofícios, apresentadas as primeiras declarações e regularizada a prestação de contas, VOLTEM conclusos. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito