Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002916-98.2026.4.03.6301 AUTOR: L. D. O. L. REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO LIMA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINNE POLYANE GOMES LUZ - SP394680 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID CONCEICAO LOURENCO - SP406819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.0099/95. Decido e fundamento. Deixo de apreciar as questões preliminares, porquanto genéricas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As provas produzidas são suficientes para o deslinde da causa. Passo, portanto, ao exame do mérito. O requisito de pessoa com deficiência não foi satisfeito. Com efeito, o laudo pericial médico (id 589298932) realizado nestes autos não constatou a existência de impedimento de longo prazo ou a condição de pessoa com deficiência: “(...) L. D. O. L., com 15 anos de idade. Recebeu benefício BPC-LOAS de 11/08/2021 a 19/11/2025. Constam nos autos documentos que indicam Transtorno do Espectro Autista (TEA) (...) VII. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizados elementos para indicar impedimentos de longo prazo na presente avaliação pericial. Constatadas alterações das funções mentais globais (LEVE). Comorbidade multifatorial. Não caracterizado impedimento para realização das atividades de vida diária Baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr-A) Insuficiente para deficiência. Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) temos Insuficiente para deficiência. (...)” Como se vê, o perito de confiança deste Juízo não constatou a presença de impedimentos de longo prazo decorrentes do quadro clínico alegado, mesmo levando em conta as enfermidades aventadas, a atividade habitual do requerente e sua idade, concluindo, assim, não haver suporte fático para enquadramento da parte autora no conceito legal de pessoa com deficiência. A existência de doenças ou moléstias não se confunde com impedimento de longo prazo, especialmente quando a doença constatada não acarreta repercussão direta na capacidade laboral. Se o quadro clínico não torna a parte autora incapaz para a vida independente ou a impossibilita de prover o próprio sustento, nada justifica a tutela assistencial vindicada. Desse modo, conclui-se que o quadro fático-probatório produzido aponta a inexistência de impedimento de longo prazo de natureza mental, física, sensorial ou intelectual, o qual, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade (artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93) e, como consequência, a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência, elegível para a percepção de benefício assistencial. Por derradeiro, não vislumbro razões fáticas e jurídicas que justifiquem o afastamento das conclusões do laudo pericial. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões exaradas na peça técnica (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo pericial, fundamentado, conclusivo e elaborado por perito imparcial e equidistante, deve preponderar, em regra, para a formação da convicção do julgador, mormente porque a matéria controvertida exige conhecimentos técnicos, inacessíveis a magistrados, e somente há de ser afastado diante de elementos probatórios que o fragilizem. E não é isso que se verifica no caso dos autos. O laudo pericial elaborado nos autos é coerente, inteligível e bem fundamentado e enfrentou, com esmero, as questões técnicas submetidas a seu exame. A adoção de critérios subjetivos pelo magistrado, em detrimento dos critérios técnicos adotados pelo expert para o exame da incapacidade para a vida independente, representa substituição indevida do juiz pelo perito em área de conhecimento reservada ao técnico, com deturpação do fundamento para a elaboração da prova pericial. Na mesma linha, a existência de documentação médica comprobatória de doenças, relativamente comum em demandas desta natureza, e a mera conclusão desfavorável não invalidam o laudo pericial, nem representam cerceamento de defesa, pois é plenamente resguardada, na produção da prova pericial, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a elaboração de quesitos prévios e suplementares e de manifestação posterior. Não há justificativa para a realização de nova perícia, somente cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso. Prejudicada, por lógica, a análise do requisito relativo à miserabilidade. Do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado nos autos. Sem despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Mantenho a gratuidade processual deferida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.