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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002916-81.2023.4.02.5121/RJ RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES RECORRENTE: GEZER DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA REPETITIVO 1.124 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso cível interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria especial para inclusão dos salários de contribuição corretos, fixando os efeitos financeiros na data do requerimento administrativo de revisão (04/09/2018) e reconhecendo a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os efeitos financeiros da revisão da RMI devem retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), em 07/06/2016, ou ser mantidos na data do requerimento administrativo de revisão (04/09/2018), nos moldes do Tema Repetitivo 1.124 do STJ; e (ii) há incidência prática da prescrição quinquenal. III. Razões de decidir 3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.124, assentou que a definição dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados com base em documentos não submetidos originariamente à via administrativa pressupõe a verificação da prova apresentada ao INSS e da conduta colaborativa das partes. 4. A compreensão da tese firmada no Tema 102 da TNU deve ser compatibilizada com as diretrizes consolidadas pelo STJ no Tema Repetitivo 1.124. 5. O art. 36, § 2º, do Decreto n. 3.048/1999 prevê o cômputo pelo salário mínimo no período básico de cálculo na hipótese de ausência de comprovação tempestiva dos salários de contribuição, recalculando-se a renda após a demonstração probatória das remunerações. 6. A ausência de comprovação de que a documentação das remunerações foi examinada no processo concessório originário ou de que houve descumprimento de dever de instrução pelo INSS impede a retroação dos efeitos financeiros à DIB originária. 7. O marco inicial fixado na sentença deve ser mantido na data do requerimento de revisão (04/09/2018), uma vez que o recurso do INSS já foi apreciado e não se admite reforma prejudicial à parte autora. 8. A prescrição quinquenal não produz efeitos práticos quando os atrasados deferidos a partir de 04/09/2018 estão integralmente situados dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação em 28/03/2023. IV. Dispositivo 9. Recurso cível da parte autora conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A retroação dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial à data de início do benefício exige a comprovação de prévia submissão dos documentos ao INSS ou de falha no dever de instrução autárquico, nos termos do Tema Repetitivo 1.124 do STJ; 2. Quando os salários de contribuição são comprovados apenas no requerimento administrativo revisional, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados nessa data, nos moldes do art. 36, § 2º, do Decreto n. 3.048/1999". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 3.048/1999, art. 36, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.124; STJ, Tema Repetitivo 995; e TNU, Tema 102. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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