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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002916-74.2024.8.21.0080/RS AUTOR: HELVIO ERNANI SOMMER ADVOGADO(A): PATRICIA BEHNEN BILEFETES FERNANDES (OAB RS118967) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) AUTOR: SILVIO MACEDO SOMMER ADVOGADO(A): ROBERTO VILLA VERDE FAHRION (OAB RS028380) ADVOGADO(A): SANDRA INES PETTER (OAB RS026279) RÉU: ANELISE HEINECK ADVOGADO(A): NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER (OAB RS013884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da análise dos embargos de declaração opostos pela parte ré (Evento 98) contra a decisão saneadora (Evento 90). Acolho em parte os embargos de declaração para, sem alterar a conclusão da decisão, aclarar os limites da prova pericial deferida. A parte ré sustenta que a perícia contábil nas empresas do espólio extrapolaria a competência deste juízo sucessório, invadindo matéria de direito societário. A objeção é parcialmente procedente, mas apenas para delimitar o objeto da prova. É fato que as pessoas jurídicas MARCEDO SOMMER & CIA. LTDA. e SOMMER ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A possuem autonomia patrimonial e não se confundem com o espólio. Este juízo não detém competência para intervir na gestão societária ou anular deliberações de assembleia, matérias que devem ser discutidas em via própria. Contudo, o presente incidente visa apurar a regularidade dos atos da inventariante, cujo múnus inclui a administração e conservação dos bens do espólio. O acervo hereditário é composto, em grande parte, por quotas e ações dessas empresas. Assim, a atuação da inventariante, que também é gestora das sociedades, reflete diretamente no valor desses ativos. A apuração de eventual dilapidação ou má gestão, prevista no artigo 622, inciso III, do Código de Processo Civil, torna pertinente a análise de seus atos na administração societária. Dessa forma, a perícia contábil não se destina a auditar as empresas de forma ampla, mas a investigar, de modo específico, se os atos de gestão atribuídos à inventariante (como a movimentação de recursos, a realização de despesas, obras e a destinação de lucros) caracterizam prejuízo ao valor das participações societárias pertencentes ao espólio. O objeto da perícia é, portanto, a conduta da inventariante e seu impacto nos bens inventariados, e não a gestão societária de forma autônoma. Isto posto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, esclarecer que a perícia contábil deferida na decisão do Evento 90 deverá se ater à análise dos atos de gestão da inventariante e seu reflexo no patrimônio do espólio, notadamente no valor das participações societárias, sem invadir a esfera de competência do direito societário. Partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos. Após, intime-se o perito para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, que serão custeados pelos autores.
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