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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002916-03.2024.4.03.6323 AUTOR: TELMA APARECIDA MACHADO REDONDO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIELE TEREZAN DA SILVA - SP364102 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por Telma Aparecida Machado Redondo em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de aposentadoria por idade rural retroativamente à data do primeiro requerimento administrativo (DER), protocolado em 28/06/2022. A causa de pedir consiste na alegação de que a parte autora desenvolveu atividade campesina durante o período equivalente à carência, sem o reconhecimento da qualidade de trabalhador rural pelo réu. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Foi apresentada emenda com documentos. Citado, o réu ofereceu contestação em que deduziu defesa de mérito direta. Advogou a que a parte autora possui patrimônio incompatível com a exploração da agricultura em regime familiar, bem como que não foi desempenhado trabalho rural durante o período mínimo equivalência à carência. Requereu a improcedência do pedido. A parte autora impugnou a peça defensiva. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). O interesse processual, contudo, na forma do Tema 1124 do STJ, apenas se configura quando exibidos os mesmos documentos da esfera administrativa e judicial. No caso concreto, a parte autora apenas exibiu administrativamente início de prova material, configurando-se o interesse processual, no requerimento protocolado em 23/05/2024 (IDs 586940215, 586940213, 586940214 e 586940212). Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. A aposentadoria por idade do trabalhador rural que se qualifique como empregado, contribuinte individual ou segurado especial é regulada pelos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991, este último continente de regra de transição aplicável aos empregados e contribuintes individuais rurais até 31/12/2010, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 11.718/2008. Os seus requisitos podem ser assim sintetizados: a) filiação previdenciária; b) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher; c) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à satisfação do requisito etário (Súmula nº 54, da Turma Nacional de Uniformização), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, respeitada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8213/1991, com a ressalva de que a apuração desse lapso não é prejudicada pela perda da filiação previdenciária, ulteriormente readquirida (Tema Representativo nº 301, da Turma Nacional de Uniformização). A redução do limite etário somente não beneficiará os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o labor campesino por tempo equivalente ao número de meses exigido para efeito de carência, mas que satisfaçam o requisito da carência mediante a adição, ao tempo de atividade rural, de período contributivo urbano ou rural. Em hipóteses tais, ter-se-á a denominada aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, nada importando a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Ademais, para esse específico fim (aposentadoria por idade híbrida), o período rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1994, será computável para efeito de carência, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (Tema nº 1.007, do Superior Tribunal de Justiça). O que venho de referir está sintetizado na ementa do acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento conjunto dos Recursos Especiais nº 1.674.221 e 1.788.224, ambos da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho (recursos representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036 do Código de Processo Civil). No tocante à prova tempo de serviço, deve ser observada a tarifação estabelecida no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e ratificada pela Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça, a demandar início de prova material contemporâneo aos fatos probandos (AgRg no AREsp 558402/SP e Súmula nº 34, da Turma Nacional de Uniformização). Porém, a exigência é de mero início de prova documental, porque não seria razoável impor tal condicionante para todo o período contributivo. A insuficiência da prova material deve ser suprida por prova testemunhal idônea (AgRg no AREsp 585.771/SP e Súmula nº 14, da Turma Nacional de Uniformização). Sobre o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou a controvérsia no Recurso Especial nº 1.348.633/SP sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, em que assentou a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. A tese firmada foi consubstanciada na Súmula nº 577. A jurisprudência tem entendido que, para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualificam como lavrador, aliados à robusta prova testemunhal, desde que não haja demonstração de abandono das lides rurais em face de exercício posterior de atividade urbana (AgRg no AREsp 578.207/SP, Súmula nº 6 e Tema Representativo nº 327, ambos da Turma Nacional de Uniformização). A propósito da carência, não se pode olvidar que, a partir de 01/01/2011, o rurícola enquadrado nas categorias de empregado e contribuinte individual deverá cumprir o disposto no art. 3º da Lei nº 11.718/2008, que passou a exigir recolhimento efetivo de contribuições previdenciárias, não mais admitindo a substituição da contribuição pelo exercício da atividade rural, previsto na regra de transição do art. 143 da Lei nº 8.213/1991 (regra subsistente unicamente para o segurado especial, cuja participação no custeio da Previdência Social obedece à lógica do art. 195, § 8º, da Constituição Federal). Contudo, tal exigência será progressiva, nos seguintes termos: a) de 01/01/2011 até 31/12/2015: no mínimo 4 (quatro) contribuições anuais; de 01/01/2016 a 31/12/2020: no mínimo 6 (seis) contribuições anuais; c) a partir de 2021: segue-se a regra geral de 12 contribuições por ano. No passado, entendia-se que a regra estampada no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 não deveria ser aplicada à aposentadoria por idade rural dos arts. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, que expressamente pressupõe “o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido” (destaquei). Entretanto, esse entendimento foi superado quando do julgamento do PEDILEF nº 0501240-10.2020.4.05.8303/PE, classificado como Tema Representativo nº 301, da Turma Nacional de Uniformização. Nele ficou assentada a seguinte tese: “[p]ara a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas”. Para a Turma Nacional de Uniformização — cujo entendimento reverbera o entendimento administrativo do réu (art. 259 da IN PRES/INSS nº 128/2022 e art. 267 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022) —, é necessário que, ao tempo do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o segurado seja trabalhador rural, pois essa exigência está expressa no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. E nesse ponto, há perfeito alinhamento da jurisprudência da TNU à do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o segurado “tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. [...] Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício”. Contudo, e aqui está a inovação, a apuração do período de 180 meses de atividade equivalente à carência deverá ser feita ao longo de toda a vida laborativa do segurado, a fim de não lhe suprimir intervalos nos autos tenha havido efetivo labora rural. A Emenda Constitucional nº 103/2019 não modificou as regras para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural. A nova redação dada ao inciso II do § 7º do art. 201 da Constituição Federal teve o único propósito de ajustá-lo à nova estética de redação de textos normativos. Portanto, quer se trate de empregado, contribuinte individual ou segurado especial, sobretudo o dedicado à faina campesina, ao garimpo ou à atividade pesqueira, o direito à jubilação será alcançado com o preenchimento dos seguintes requisitos: a) filiação previdenciária; b) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; c) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à satisfação do requisito etário (Súmula nº 54, da Turma Nacional de Uniformização), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, respeitada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8213/1991, com a ressalva de que a apuração desse lapso não é prejudicada pela perda da filiação previdenciária, ulteriormente readquirida (Tema Representativo nº 301, da Turma Nacional de Uniformização). Assentadas tais premissas de ordem técnico-jurídica, passo a examinar o caso concreto sub judice. A satisfação do requisito etário é incontroversa. Nascida em 03/09/1964, a parte autora já havia completado 55 anos na DER, em 23/05/2024 (ID 349232918). Em contagem administrativa, o réu apurou 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição e carência (ID 586940214, p. 79). Resta, assim, perquirir se restou comprovado o trabalho rural pelo período equivalente à carência (180 meses). Como início de prova material, a parte autora exibiu: a) certidão de casamento em 08/10/1985; b) certidão de nascimento dos filhos em 1986, 1994 qualificando o genitor como lavrador; c) documentos escolares da parte autora, datados de 1973, qualificando seu genitor como lavrador; d) notas fiscais de produtor rural, de 2004 a 2019; e) autodeclaração de segurado especial (ID 586940214, p. 12-52). Os documentos acima constituem início razoável de prova material da vocação rurícola da parte autora. A jurisprudência é pacífica no sentido de estender a eficácia da prova material em nome do grupo familiar ao beneficiário. Nesse sentido, o enunciado 327 da TNU: “[c]onstitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.” Conforme dispõe a Resolução CNJ n.492/2023 (adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos do poder Judiciário) e o protocolo para julgamento sob perspectiva de gênero do grupo de trabalho nº 27 /2021 do CNJ, as premissas determinadas legais para o reconhecimento da peculiaridade do labor rural apresentam embaraços específicos no que diz respeito às mulheres, cujo trabalho produtivo é corriqueiramente apreciado sob o paradigma do trabalho masculino. A constituição de prova quanto à atividade rurícola para a mulher que vindica aposentadoria rural deve ser sensível a essas circunstâncias caracterizadas tanto pela proeminência do arcabouço probatório documental em nome e em posse do companheiro ou genitor quanto pelo trabalho por ela majoritariamente desempenhado não ser comumente documentado. Devendo, pois, a qualificação do companheiro prestigiar a mulher. Ao contrário do alegado em defesa, a jurisprudência reconhece a possibilidade da concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, ainda que comprovado o exercício de atividade rural, no período de carência, sob diferentes categorias de segurado (segurado especial e empregado rural). Portanto, as contribuições vertidas como contribuinte individual, de 01/08/2021 a 30/011/2024, não impedem a certificação do labor rural comprovado por prova documental. Note-se, ainda, que constam no CNIS períodos de atividade de segurado especial de 04/10/1985 a 31/12/1986, de 01/01/1996 a 31/12/1996 e de 01/01/2004 a 28/06/2022 (ID 354243820). Não obstante, o réu não comprova as alegações de a atividade rural se desenvolveu em escala empresarial e não em regime de economia familiar. Não se desincumbindo, portanto, de seu ônus de provar fato impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, II do CPC. A prova oral confere densidade aos supramencionados meios probatórios materiais. Em depoimento pessoal a parte autora afirmou: “sou filha de lavradores, meu pai e minha mãe sempre trabalharam na lavoura. Fiquei com meus pais até os 22 anos e, quando me casei, também com um lavrador, saí de lá e fui para a lavoura. Estamos até hoje na atividade rural. Com meus pais, a gente cultivava café. Comecei a trabalhar com eles quando tinha uns 10 anos; quando a gente vinha da escola, já ia para a roça ajudar a limpar o pé de café, buscar uma moringa e fazer outras atividades. A gente não ficava em casa, já ia aprendendo para a lavoura. Desde os meus 10 anos, a gente já seguia esse caminho. Depois de casar, tive dois filhos, e tudo foi no sítio. A gente sempre morou no sítio. Hoje, a gente produz soja e milho. Meu esposo continua trabalhando na atividade rural até hoje e é aposentado pela atividade rural (ID 349235323).” A testemunha Luiz Carlos Bueno afirmou: "conheço a parte autora desde 2012. Nós somos vizinhos e nos conhecemos porque exercemos a mesma atividade rural. Desde quando conheci ela, ela já trabalhava na lavoura e até hoje continua trabalhando. Ela trabalha junto com o esposo, o Sr. Sérgio, e os filhos. Eles plantam soja, milho e sorgo (ID 349235319). ” Já a testemunha Esther afirmou: “conheço a parte autora desde 1980, aproximadamente, quando morávamos em sítios vizinhos, tendo ela se tornado minha vizinha de propriedade após seu casamento, em 1985. Desde então, ela trabalha na atividade rural, juntamente com o marido, cultivando soja. Há cerca de 11 anos mudei de lá, mas a parte autora continua trabalhando no sítio e, atualmente, permanece no cultivo de soja com o marido (ID 349235321). ” Desta forma, verifica-se que a prova produzida nos autos se mostrou suficiente para a comprovação do labor rural durante período equivalente à carência. Nessa linha de intelecção, a parte autora tem direito ao benefício anelado, desde a DER, em 23/05/2024. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos (REsp 1.196.882/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal – versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado –, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para o fim de condenar o réu a pagar uma aposentadoria por idade rural à parte autora, com DIB na DER (23/05/2024). As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Feito isento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Tema nº 1.007, do STJ. “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. “[...] 6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. [...] Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. [...].” (REsp 1674221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL ANOTADO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. SOMA DO TEMPO COMO EMPREGADO RURAL E SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer tempo rural e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural. 2. No caso em concreto, a parte autora comprovou o exercício de labor rural anotado em CPTS (empregado rural, conjugado do código CBO) e tempo como segurado especial com apontamento no CNIS 3. Reforçando o que dispõe o art . 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, a TNU firmou entendimento no sentido de que “o tempo devidamente comprovado como empregado rural, avulso rural, contribuinte individual rural (eventual) e segurado especial podem ser somados para fins de aposentadoria por idade rural. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00025819820214036315, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 10/02/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 24/02/2023, sem grifos no original)