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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº 5002915-98.2025.8.13.0073 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] RECORRENTE: JANAINA SOARES DOS REIS FERREIRA CPF: 112.883.986-54 RECORRENTE: JOSE DOS REIS CPF: 070.382.196-26 RECORRENTE: JOSE DOS REIS - 07038219626 CPF: 29.741.437/0001-68 RECORRENTE: MAIKON BRUZINGA FERREIRA CPF: 110.370.696-92 RECORRIDO(A): ANTONIO AUGUSTO VALLE NETO CPF: 770.647.396-15 DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Janaina Soares dos Reis Ferreira, José dos Reis e Maikon Bruzing Ferreira contra acórdão de ID. 546319823, que rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios a serem sanados, mantendo incólume o acórdão de ID. 540995025, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelas mesmas partes. As recorrentes alegam, em síntese, violação: (a) ao 5.º, inciso LIV, da Constituição Federal; (b) ao art. 5.º, inciso XXIII, e art. 170, inciso III, ambos da Constituição Federal; e (c) ao art. 5.º, caput, da CF/88. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões em ID. 548490674. É o relato do necessário. Decido. O recurso não merece trânsito. Da análise dos autos, constata-se que o Colegiado desta Turma Recursal, ao solucionar a controvérsia, fundamentou sua conclusão na interpretação das cláusulas do contrato de locação firmado entre as partes e no exame do conjunto fático-probatório. No julgamento dos Embargos de Declaração, o acórdão consignou expressamente que “a circunstância de a devolução das chaves ter ocorrido no início do mês e anterior ao vencimento não afasta a incidência da obrigação contratual, uma vez que o critério de exigibilidade do aluguel foi previamente estabelecido pelas partes de forma objetiva no instrumento contratual” e asseverou a necessidade de cumprimento do avençado em observância ao princípio do pacta sunt servanda. Nesse contexto, para que o Supremo Tribunal Federal pudesse acolher a tese dos recorrentes e verificar a alegada desproporcionalidade e o enriquecimento sem causa, seria imprescindível a reanálise das provas dos autos e, notadamente, a reinterpretação da “cláusula terceira” do pacto locatício que definiu as datas de vencimento. Tal providência, contudo, é expressamente vedada em sede de Recurso Extraordinário, atraindo a incidência inafastável dos óbices previstos nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 454 (“A simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”), ambas do STF. Ademais, eventuais ofensas aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, função social do contrato e enriquecimento sem causa, acaso existentes, configurariam violação meramente reflexa ou oblíqua ao texto constitucional, por demandarem o prévio exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, qual sejam, o Código Civil e a Lei n.º 8.245/91, o que inviabiliza o trânsito do apelo extremo. Neste sentido é a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não admite o recurso extraordinário quando a resolução da lide perpassa pelo reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (Tema 339/STF e Tema 660/STF, ofensa reflexa). Não havendo no recurso qualquer questão que transcenda o exame dos fatos e provas da causa, tampouco vício de fundamentação a caracterizar ofensa direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso extraordinário não comporta seguimento. Nos termos do art. 1.030, deve-se negar seguimento ao recurso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula 279 do STF. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito em Substituição Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, s/nº, FÓRUM GONÇALVES CHAVES - Bairro: Ibituruna - CEP: 39408030