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5002915-28.2023.8.21.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Carlos Barbosa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002915-28.2023.8.21.0144/RS AUTOR: GEDOZ ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A): ADRIANE POSTINGHER SPECHT (OAB RS126055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GEDOZ ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em face de MARILDA ACOSTA CORREA. Após sucessivas diligências citatórias infrutíferas, a parte demandante requereu a desconsideração do pedido de extinção fundado em execução de título e manifestou a impossibilidade momentânea de localização da demandada. Com efeito, no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a citação por edital, conforme expressa previsão do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/1995. Ademais, a sistemática processual orientada pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, fixados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, não comporta a suspensão do processo de conhecimento para busca indefinida de endereço da parte requerida. Desse modo, a estagnação do feito sem a angularização da relação processual obsta o regular desenvolvimento da demanda, incumbindo ao polo ativo a promoção dos atos indispensáveis à citação. Ante o exposto, intime-se a parte autora, GEDOZ ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe endereço atualizado e viável de MARILDA ACOSTA CORREA ou indique medidas efetivas para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa.

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