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Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5002914-72.2026.4.02.5003/ES
RECORRENTE: BENEDITA CONCEICAO RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB SE006238)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. A QUESTÃO DE FUNDO PODE SER APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO, UMA VEZ CONFIGURADA A PRETENSÃO RESISTIDA NOS AUTOS, EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 350 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA, PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença, Evento nº 12, que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, reconhecendo a falta de interesse processual.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que todos os documentos apresentados no requerimento administrativo foram igualmente utilizados na presente demanda judicial, estando, portanto, configurada a pretensão resistida por parte do INSS. Alega, assim, estar presente o interesse processual necessário à apreciação do pedido pelo Poder Judiciário e, por conseguinte, requer a decretação de nulidade da sentença, com o regular prosseguimento do feito.
É o breve relato. Passo a decidir.
Primeiramente, registra-se que das sentenças extintivas sem resolução do mérito não cabe recurso, disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que possam importar negativa de jurisdição, como, por exemplo, incompetência, litispendência e etc. Neste sentido, versa o Enunciado nº 18 destas Turmas:
“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
Na hipótese em tela, verifica-se que o não conhecimento do recurso acarreta negativa de jurisdição, razão pela qual merece o mesmo ser conhecido, pois restou comprovado o interesse de agir, como veremos a seguir.
Com efeito, o interesse processual caracteriza-se pela necessidade e utilidade do provimento judicial e pela adequação da via eleita.
Exigir o requerimento prévio e o decurso de prazo razoável para uma resposta da Administração tem como objetivo precípuo configurar a possível resistência ao pleito e, por consequência, o interesse processual.
Caso contrário, estaria sendo usurpada a função de analisar os requerimentos, deferir ou negar benefícios, a qual cabe ao INSS, e não ao Poder Judiciário, ao qual devem recorrer os que sofrem efetiva lesão ou ameaça de lesão aos seus direitos.
In casu, verifica-se que a parte autora instruiu o processo administrativo (DER em 06/02/2026) com alguns documentos (evento 9, PROCADM1), dentre os quais se destacam a licença de pescador profissional e o histórico de recebimento do seguro-defeso.
Quanto à carteira de pescador profissional (evento 1, OUT6, fl. 1), embora o referido documento não tenha sido apresentado no requerimento administrativo formulado em 2026, constata-se que a autarquia ré já tinha conhecimento de sua existência e de seu conteúdo por ocasião do requerimento protocolado em 2021, conforme documentação constante do evento 9, PROCADM7.
Além disso, da análise do cálculo administrativo, verifica-se que, dentre o período indicado pela segurada na autodeclaração apresentada (06/09/2013 até 23/04/2026), foi reconhecido o intervalo de 06/09/2013 até 06/12/2021, correspondente a 08 anos, 03 meses e 25 dias. Remanesce controvertido, portanto, o período não reconhecido pela Administração. Por sua relevância, vejamos:
evento 9, PROCADM1, fl. 16:
evento 9, PROCADM1, fl. 25:
evento 9, PROCADM1, fl. 21:
Nesse contexto, considerando que a Autarquia Previdenciária já dispunha de elementos documentais relacionados à atividade de pescadora exercida pela parte autora, entendo que restou cabalmente demonstrada a existência de pretensão resistida, circunstância suficiente para legitimar a apreciação, pelo Poder Judiciário, do pedido autoral.
Resta, portanto, configurada, de forma inequívoca, a objeção do INSS à pretensão autoral, tornando inócuo remeter-se a parte autora à via administrativa. Com efeito, a questão de fundo pode ser apreciada pelo Poder Judiciário, uma vez configurada a lide, em conformidade com o tema nº 350 de repercussão geral do STF, em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito albergado pelo artigo 4º do CPC/2015, privilegiando a solução definitiva da lide instaurada.
Forçoso salientar que as questões levantadas pelas partes não podem ser apreciadas em primeiro plano por este órgão revisor, sob pena de supressão indevida de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Desta feita, é devido o retorno dos autos à origem, sem ingresso no mérito por este órgão colegiado, não por tecnicismo processual, mas em observância ao devido processo legal pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Isto posto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor para DECRETAR A NULIDADE da sentença recorrida, uma vez reconhecido o interesse de agir, devolvendo-se os autos ao Juizado de Origem, para que seja dado o regular prosseguimento ao feito, nos termos da fundamentação. Sem custas, tratando-se de anulação do feito. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.