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5002913-46.2018.4.03.6133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002913-46.2018.4.03.6133 EXEQUENTE: MARISA SILVA CAVALCANTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Considerando a ausência de impugnação pelo INSS à conta de liquidação apresentada pela parte exequente (ID 599787560), HOMOLOGO o cálculo de ID 594306494, fixando a condenação principal no valor bruto de R$ 93.622,81 (noventa e três mil seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), atualizado para JUL/2026, montante este sujeito às retenções tributárias cabíveis. Definida a base de cálculo da condenação e em observância ao título judicial de ID 588420893, com trânsito em julgado registrado no ID 588420898, que estabeleceu sucumbência recíproca em 50% e aplicação dos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo INSS à parte autora em 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto da condenação ora homologada, correspondente a 50% da faixa mínima de 10% prevista no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC. Registre-se que a benesse da gratuidade da Justiça foi expressamente indeferida no ID 23389882, inexistindo suspensão de exigibilidade dos ônus sucumbenciais que lhe foram carreados. Expeçam-se os competentes ofícios requisitórios de pagamento, relativos ao crédito principal e à verba honorária sucumbencial. Expedidas as minutas das requisições, intimem-se as partes para manifestação acerca de seu teor no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 13 da Resolução CJF nº 983/2026. Inexistindo objeção quanto ao teor dos requisitórios, proceda a Secretaria à transmissão eletrônica das requisições ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitida Requisição de Pequeno Valor (RPV), aguarde-se o prazo legal para depósito. Caso haja expedição de Precatório, sobrestem-se os autos até o respectivo pagamento. Com a disponibilização do pagamento, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação sobre a satisfação dos créditos, cientes de que o silêncio importará em concordância tácita com a satisfação da obrigação. Satisfeitas integralmente as obrigações pecuniárias e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, na data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto

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