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5002913-35.2021.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002913-35.2021.8.24.0018/SC EXEQUENTE: LENIR ANTONIO DAL PIVA ADVOGADO(A): ELAMIR APARECIDA ORO (OAB SC020291) ADVOGADO(A): OENES NECKEL DE MENEZES (OAB SC007324) ADVOGADO(A): MATHEUS ORO DE MENEZES (OAB SC034626) ADVOGADO(A): MARILIA DE MENEZES (OAB SC042297) ADVOGADO(A): FERNANDO DE MENEZES (OAB SC029693) DESPACHO/DECISÃO 1. Parte exequente indicou à penhora o veículo Ford F-600 placas IAU6H77 (Evento 8). 2. A constrição foi indeferida em razão da averbação de comunicação de venda em favor de terceiro (Evento 90). 3. O exequente alegou a ocorrência de fraude à execução (Evento 103). 4. O terceiro adquirente foi intimado para se manifestar acerca da apontada fraude e permaneceu inerte (Evento 116). 5. Parte credora requereu a declaração de ineficácia da suposta alienação e consequente restrição total e remoção do bem, sobretudo porque o veículo teria sido localizado em propriedade pertencente ao pai do executado (Evento 153). 6. É o relatório. 7. Conforme dispõe o artigo 792, inciso IV do Código de Processo Civil, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 8. Nada obstante, além da alienação/disposição fraudulenta, exige-se comprovação da má-fé do terceiro adquirente, aspecto sequer cogitado na situação dos autos. 9. A teor da súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 10. Ausente averbação de qualquer ônus sobre o automóvel antes da comunicação de venda, presume-se a boa-fé do adquirente. 11. Nesse sentido é o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014). 12. O presente cumprimento foi ajuizado em 08/02/2021. E a comunicação de venda foi incluída no prontuário do bem em 11/01/2023 (evento 88, DOC4). Parte exequente não se valeu da prerrogativa disposta no art. 828 do Código de Processo Civil, circunstância que permitiria reconhecer a má-fé do adquirente, que também não ressai de qualquer outra circunstância demonstrada nos autos. Ressalto, sequer foi apontada a existência de má-fé por parte do terceiro. E não há no processo indicativo concreto de que o veículo encontra-se "escondido em barracão de propriedade do pai do executado". 13. Destarte, o pedido não comporta acolhimento. 14. Com relação ao veículo penhorado no evento 99, DOC1 (IMP/Ford F4000 placas ICQ0811), anoto que já foi promovida a restrição de transferência, penhora e circulação (Evento 94). 15. Indefiro o pedido de "diligências na cidade de Caxambu do Sul/SC e demais localidades em que bem venha a ser localizado". Compete à parte indicar endereço em que localizado o bem a ser apreendido. 16. Por fim, indefiro o pedido de intimação da executada para fornecer informações acerca da localização ou alienação do automóvel IMP/Ford placas ICQ0811, porque conforme consta na certidão do evento 148, DOC1, seu representante legal "afirmou que o bem foi vendido para um tal de "Coruja", residente no Rio dos Índios/RS. Não soube informar o nome completo do suposto comprador, nem a localização precisa do bem". 17. Ao credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 18. Sem manifestação, promova-se a suspensão da execução (CPC, art. 921, III).

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