Publicações do processo

Processo 5002913-19.2026.8.21.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRS

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002913-19.2026.8.21.0123/RS EMBARGANTE: JOICE ALICE NEUMANN DE SOUZA ADVOGADO(A): CAMYLA LURYAN BUENO FIN (OAB RS126358) ADVOGADO(A): JARBAS ZAMBON DA SILVA (OAB RS080901) ADVOGADO(A): BRUNO EMANUEL SOUZA DA ROCHA (OAB RS135691) EMBARGANTE: MARIO LUCIO GUTERRES DE SOUZA ADVOGADO(A): CAMYLA LURYAN BUENO FIN (OAB RS126358) ADVOGADO(A): JARBAS ZAMBON DA SILVA (OAB RS080901) ADVOGADO(A): BRUNO EMANUEL SOUZA DA ROCHA (OAB RS135691) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL NOROESTE ADVOGADO(A): Diego Corato (OAB RS082870) ADVOGADO(A): JOVANIO SPERANDIO (OAB RS051523) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que percebem, atualmente, renda mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00, tendo como parâmetro a Lei nº 15.270/2025, que dispõe sobre a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual, observadas eventuais alterações da referida legislação, as quais acarretarão reflexos automáticos nesse patamar. Em relação àqueles que auferem renda superior a R$ 5.000,00 e pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, deverá ser demonstrada, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para o pagamento dos encargos decorrentes do processo judicial. Restou estabelecido, ainda, que incumbe à parte que pleiteia o benefício o ônus de comprovar sua renda e a alegada insuficiência financeira, sem prejuízo da possibilidade de o Magistrado exigir documentação complementar. Em qualquer hipótese, o benefício poderá ser indeferido caso se constate patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a presunção de insuficiência, sempre mediante observância do princípio da proporcionalidade e análise das circunstâncias do caso concreto. A decisão do STF teve os seus efeitos modulados para que produzisse efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 03/09/2026, sendo aplicável, portanto, aos processos ajuizados a partir dessa data. No caso, os embargantes Joice e Mario pleitearam a concessão da gratuidade da justiça com fundamento na alegada crise de liquidez, instruindo o pedido com a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (evento 1, OUT2, evento 1, OUT3). A análise desse documento, contudo, revela quadro patrimonial e de rendimentos incompatível com a concessão do benefício. No que diz respeito à embargante Joice, a declaração demonstra que ela movimentou receita bruta na atividade rural de R$ 534.662,80 no ano-calendário de 2025, com despesas de custeio de R$ 520.903,65, além de rendimentos tributáveis de R$ 43.382,98 recebidos de pessoas jurídicas. Seu patrimônio declarado totaliza R$ 383.898,11, composto por imóvel rural, veículo, quotas de capital em cooperativa e saldos bancário. Registra-se, ainda, que as dívidas vinculadas à atividade rural, que somavam R$ 332.659,60 ao final de 2025, situam-se dentro da lógica de financiamento de uma atividade rural de expressiva movimentação financeira, não evidenciando insuficiência de recursos para o custeio de demanda judicial. Quanto ao embargante Mário, os dados fornecidos pelo usuário indicam receita bruta rural de R$ 534.663,52 e despesas de custeio de R$ 520.903,65 no mesmo período. Seu patrimônio declarado totaliza R$ 924.623,92, composto por imóvel rural, quota capital etc. Portanto, perfil financeiro igualmente incompatível com a hipossuficiência alegada. Assim, considerando o conjunto dos elementos apresentados, verifica-se que os embargantes apresentam expressiva movimentação financeira decorrente da atividade rural, que, considerada conjuntamente, supera R$ 1.000.000,00 de receita bruta anual, além de patrimônio e demais rendimentos declarados. Embora a existência de receita bruta elevada, isoladamente, não seja suficiente para afastar a possibilidade de insuficiência econômica, no caso concreto, os elementos patrimoniais e financeiros constantes das declarações de imposto de renda não demonstram situação compatível com a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, é entendimento do E. TJ/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRICULTOR. PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NÃO CONHECIDOS POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, agricultor, com fundamento na incompatibilidade entre o patrimônio declarado na declaração de imposto de renda e a alegada insuficiência de recursos. O agravante sustenta que patrimônio não se confunde com disponibilidade financeira, aponta prejuízos sucessivos na atividade rural e requer, subsidiariamente, a concessão de gratuidade parcial ou o parcelamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade dos pedidos subsidiários de gratuidade parcial e de parcelamento das custas, formulados diretamente nesta instância recursal; (ii) o mérito quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, considerando o patrimônio e os recursos financeiros declarados pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os pedidos subsidiários de gratuidade parcial e de parcelamento das custas não comportam conhecimento nesta instância recursal, pois não foram formulados perante o juízo de origem e, portanto, não foram por ele apreciados, de modo que sua análise direta pelo Tribunal configuraria supressão de instância.2. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e cede quando os elementos dos autos evidenciam, de forma concreta, a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.178.3. A aferição da hipossuficiência econômica não se restringe ao exame da renda mensal, devendo abranger o conjunto dos elementos patrimoniais disponíveis, especialmente aqueles dotados de liquidez.4. A declaração de imposto de renda do agravante revela patrimônio total de aproximadamente R$ 955.195,60, composto por diversas áreas de terra, além de recursos líquidos expressivos em contas bancárias e de poupança, circunstâncias objetivamente incompatíveis com a alegada hipossuficiência.5. O endividamento declarado de R$ 226.343,87, contraído para fomento da atividade agropecuária, situa-se abaixo do valor total dos bens declarados e não compromete parcela relevante dos rendimentos pessoais do agravante, não sendo suficiente para caracterizar insuficiência de recursos.6. Os saldos zerados em extratos bancários ao final de alguns meses não sustentam, isoladamente, a hipossuficiência alegada, diante do conjunto patrimonial e financeiro demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO:1. Pedidos subsidiários de gratuidade parcial e de parcelamento das custas não conhecidos.2. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, com manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52639214320268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues, j. 17.08.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52830641820268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 02-09-2026) - Grifei. Diante disso, não se mostra cabível a concessão da gratuidade da justiça aos embargantes. Todavia, acolho o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. As custas processuais dos presentes embargos, poderão ser recolhidas em 3 (três) parcelas mensais iguais cada, o qual foi devidamente registrado no sistema. 2. Ao procurador: após acessar o processo, poderá emitir as guias das custas iniciais diretamente no sistema, observando a quantidade de parcelas autorizada na área de custas. 3. Efetuado o pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos. À Multicom Triagem: Para fins de agilização do fluxo processual, sobrevindo manifestação, incluir o processo no localizador “Concluso INICIAL”.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ