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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002913-08.2022.8.21.0075/RS AUTOR: MIGUEL ANGELO RODRIGUES MARTINS ADVOGADO(A): JADER LUIS GOERGEN (OAB RS058673) ADVOGADO(A): SANDRO ROGÉRIO LIBARDONI (OAB RS033839) ADVOGADO(A): CRISTIANE BECKER LIBARDONI (OAB RS102869) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO A questão a ser decidida cinge-se a dois pontos: a resolução do impasse sobre os honorários periciais e a definição de qual perito conduzirá os trabalhos técnicos. A prova pericial é essencial para o deslinde da controvérsia, pois busca aferir a validade e a autoria de uma contratação realizada por meios digitais, ponto central da demanda. A responsabilidade pelo custeio da perícia, conforme já definido (evento 78, DOC1), recai sobre a parte ré. O banco réu tem apresentado sucessivas e genéricas impugnações aos honorários propostos pelos peritos nomeados, limitando-se a afirmar que os valores são "excessivos" e a oferecer o montante de R$ 600,00, que se mostra incompatível com a complexidade da perícia solicitada. A análise técnica a ser realizada não é simples. Demanda o exame de registros eletrônicos (logs), endereços de IP, metadados de arquivos, trilhas de auditoria e mecanismos de segurança como biometria facial, conforme detalhado tanto pelos quesitos das partes quanto pelas diligências requeridas pelo perito. É um trabalho que exige conhecimento técnico especializado e tempo considerável, não podendo ser remunerado por valor simbólico. A conduta do réu, ao insistir em um valor flagrantemente baixo e requerer a substituição de todo perito que dele divirja, tem se mostrado um obstáculo à instrução processual, causando atraso injustificado ao andamento do feito e desrespeito aos auxiliares da justiça. Como bem pontuado pelo perito Abel Veiga (evento 158, DOC1), a nomeação de perito é um ato de confiança do juízo, baseado na competência técnica, e não um leilão de menor preço. As propostas apresentadas pelos peritos Petter de Moraes Vargas (R$ 3.000,00) e Abel Veiga (R$ 2.970,00) são equivalentes e se mostram razoáveis e proporcionais à natureza e complexidade do trabalho a ser executado. Resta, por fim, sanar a confusão processual gerada pela existência de dois peritos se manifestando nos autos. A decisão do evento 145, DOC1 foi clara ao nomear o Sr. Abel Veiga em substituição, caso o perito anterior não concordasse com a proposta do réu. Como a divergência persistiu, a intimação e manifestação do Sr. Abel Veiga seguiram a ordem processual estabelecida. Portanto, ele é o perito atualmente designado para o feito. Diante do exposto, é imperativo que este juízo fixe o valor dos honorários de forma definitiva para cessar o comportamento protelatório da parte ré e viabilizar a produção da prova. Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada pelo réu (evento 164, DOC1), por ser genérica e apresentar valor incompatível com a complexidade do trabalho pericial e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 2.970,00 (dois mil, novecentos e setenta reais), conforme proposta apresentada pelo perito Abel Veiga (evento 158, DOC1), por considerá-lo justo e adequado ao caso. MANTENHO a nomeação do perito ABEL VEIGA, desconstituindo o perito anterior, devendo ser intimado. Intime-se o réu, BANCO BMG S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o depósito judicial integral do valor dos honorários (R$ 2.970,00), sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quanto à fraude na contratação. Comprovado o depósito, expeça-se alvará para liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito, para início dos trabalhos, devendo o saldo remanescente ser liberado após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. O perito deverá entregar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da liberação do alvará inicial. Ficam mantidas as diligências já requeridas nos autos para a obtenção dos dados necessários ao exame. Intimem-se.
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