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5002912-49.2025.8.21.0097

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002912-49.2025.8.21.0097/RS AUTOR: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA ALIANCA LTDA ADVOGADO(A): FRANCIELI SALETE STYBURSKI (OAB RS110286) ADVOGADO(A): FABIO MICHELIN (OAB RS039326) ADVOGADO(A): CESAR TOMASI (OAB RS083242) ADVOGADO(A): RENATA MENEGUZZI DA SILVA (OAB RS129500) RÉU: MAURICIO EDGAR TRENTIN ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTIN (OAB RS016809) ADVOGADO(A): JARDEL CASAGRANDE (OAB RS106649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA ALIANÇA LTDA em face de MAURÍCIO EDGAR TRENTIN, pela qual pretende o recebimento de R$ 146.042,75, a título de rateio proporcional de prejuízos apurados no exercício social da entidade cooperativa. O feito tramitou perante o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha, ocasião em que aquele juízo acolheu a preliminar de incompetência territorial e remeteu os autos a esta Comarca de Caxias do Sul (evento 46, DESPADEC1). Distribuído o feito a este 2º Juízo da 3ª Vara Cível, foi inicialmente suscitado o Conflito Negativo de Competência nº 5209265-39.2026.8.21.7000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (evento 57, DESPADEC1). Ocorre que este juízo tomou conhecimento da conexão existente entre o presente feito e a ação declaratória de nulidade de decisão assemblear cumulada com obrigação de fazer nº 5058519-51.2024.8.21.0010, em trâmite perante o Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul. Compulsando os autos, constata-se que a pretensão de cobrança veiculada pela cooperativa autora funda-se estritamente na exigibilidade das perdas operacionais deliberadas e aprovadas na Assembleia Geral, bem como nos atos de rateio conduzidos pelo Conselho de Administração. Por outro lado, no Juízo da Vara Regional Empresarial desta Comarca tramita a ação nº 5058519-51.2024.8.21.0010, ajuizada por grupo de cooperados retirantes (dentre os quais figura o próprio réu MAURÍCIO EDGAR TRENTIN), tendo por objeto central a declaração de nulidade das decisões assembleares e dos atos do Conselho de Administração que fixaram o rateio de prejuízos e a compensação de valores da safra. Nesse contexto, verifica-se inequívoca a identidade da causa de pedir remota e a manifesta relação de prejudicialidade entre as demandas, haja vista que a higidez da deliberação assemblear discutida no juízo empresarial é pressuposto direto da higidez e liquidez do crédito cobrado nesta demanda. Nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a reunião para julgamento conjunto de ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, providência indispensável à segurança jurídica e à coerência da prestação jurisdicional. Ademais, considerando que a ação anulatória nº 5058519-51.2024.8.21.0010 foi proposta em 24/11/2024, anteriormente ao presente feito (11/09/2025), resta evidente a prevenção do Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul para processar e julgar as demandas conexas. Por conseguinte, cabe a este juízo da 3ª Vara Cível reconhecer a prevenção e declinar expressamente da competência em seu favor. Diante do superveniente reconhecimento da prevenção da Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul por força da conexão com a ação nº 5058519-51.2024.8.21.0010, resta integralmente prejudicado o objeto do Conflito Negativo de Competência nº 5209265-39.2026.8.21.7000, instaurado entre este Juízo Cível e a Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha. Ante o exposto: a) RECONHEÇO A CONEXÃO desta demanda com a ação nº 5058519-51.2024.8.21.0010, em trâmite na Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul, e a respectiva PREVENÇÃO daquele juízo especializado (artigos 55, § 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil); e b) DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a imediata redistribuição e remessa dos autos ao Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul. Agendei a inclusão dessa decisão para os autos do Conflito de Competência nº 5209265-39.2026.8.21.7000, informando que a controvérsia restou PREJUDICADA diante da declinação de competência à Vara Regional Empresarial.

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