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5002912-46.2025.8.13.0461

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5002912-46.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JENNIFER SANTOS FERREIRA CPF: 111.788.966-17 RÉU: JUSSARA APARECIDA MATEUS MOREIRA 05067181664 CPF: 36.355.453/0001-88 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Jennifer Santos Ferreira ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais em face de Jussara Aparecida Mateus Moreira 05067181664 (Restaurante Prato Feito), partes qualificadas na inicial (ID 10464168318). Afirmou que, no dia 28 de novembro de 2024, por volta das 12h32min, compareceu ao restaurante da ré e pediu o prato denominado "arroz tropeiro". Relatou que, durante a mastigação, foi surpreendida por uma pedra misturada aos grãos de feijão, o que causou a fratura imediata de seu dente 15. Informou que comunicou o ocorrido à proprietária, dirigiu-se à Unidade Básica de Saúde para atendimento de urgência e foi acompanhada pela ré na realização de radiografia e avaliação odontológica inicial. Sustentou que, dias depois, a ré recusou o custeio do tratamento odontológico necessário. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.735,00 a título de danos materiais; e de R$ 6.800,00, a título de danos morais. Na decisão de ID 10465204362, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência, a conciliação restou infrutífera (ID 10498544968). A parte ré apresentou contestação (ID 10510977708), alegando que não existia pedra no alimento e que a fratura decorreu da mastigação de um pedaço de torresmo integrante da refeição. Defendeu que o dente da autora já se encontrava fragilizado por tratamento de canal pretérito, inexistindo defeito no serviço ou ato ilícito. Argumentou que fiscalização da Vigilância Sanitária atestou a regularidade do local, que não há registro de outras reclamações e que o episódio configura mero aborrecimento, além de sustentar excesso no orçamento do tratamento. Ao final, pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, pela concessão da gratuidade de justiça e pela improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10527065211). Instadas a especificarem provas, a autora requereu o depoimento pessoal da ré (ID 10540273342) e a ré pleiteou prova documental e testemunhal (ID 10542229948). Em decisão de saneamento e organização do processo, foram delimitadas as questões de fato e de direito, indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova sob as regras ordinárias, deferiu-se a produção de prova oral e documental (ID 10562994603). Sobreveio decisão de concessão de gratuidade de justiça à ré (ID 10714206991), após comprovação de sua hipossuficiência econômica. Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal da ré e ouviu-se uma testemunha por ela arrolada, encerrando-se a instrução com alegações finais remissivas e remessa dos autos conclusos para julgamento (ID 10732427802). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a sanar. Passo ao exame direto do mérito. A parte autora pretende, em síntese, a reparação pelos danos materiais (R$3.735,00) e morais (R$6.800,00) suportados em razão da presença de corpo estranho (pedra) na refeição servida pela ré que lhe causou fratura imediata em seu dente 15. A ré se defendeu alegando a inexistência de falha ou defeito no fornecimento dos alimentos consumidos pela autora, incluindo a alegada pedra, bem como que a fratura ocorreu pela mastigação de um alimento integrante da refeição (torresmo) em dente fragilizado por canal pretérito. Além disso, sustentou a regularidade do estabelecimento, a inocorrência de outras reclamações, a caracterização do fato ocorrido como mero aborrecimento e o excesso no valor do tratamento juntado pela autora. As partes não controvertem a existência de lesão suportada pela autora (fratura dental), dispensando-se prova a esse respeito (art. 374, III, CPC). Diante disso, cinge-se a controvérsia à existência de defeito no produto ou serviço que possa ter dado causa à fratura suportada pela autora, bem como à ocorrência de dano e do nexo de causalidade entre a conduta da ré de modo a ensejar sua responsabilidade civil e o dever de reparação. Estabelecidas as premissas necessárias, passo a decidir, fundamentadamente, sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes à luz das provas produzidas nos autos, em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil. 2.1. Responsabilidade civil Como já exposto em decisão de saneamento (ID 10600138786, p.3), a controvérsia deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora figura como destinatária final dos alimentos comercializados (art. 2º do CDC) e a ré se qualifica como fornecedora de produtos e serviços alimentícios (art. 3º do CDC). Pela aplicabilidade do CDC ao caso, a responsabilidade da parte ré fornecedora é objetiva, com fundamento nas disposições do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, especialmente, do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se o teor dos dispositivos legais mencionados: Código Civil Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sob essa ótica, a pretensão indenizatória da autora, decorrente de fato do produto e do serviço, exige apenas a demonstração do ato ilícito, do dano experimentado e do respectivo nexo de causalidade, dispensando a comprovação de culpa. No caso, a autora instruiu a petição inicial com uma fotografia do prato denominado “arroz tropeiro” servido pela ré (ID 10464168318, p. 4; e 10464172660) que, analisada em conjunto com o relatório digital com dados de geolocalização, data e horário correspondem à localização da ré, dia dos fatos e hora de almoço (ID 10527065211, p. 4), evidenciando a presença de fragmento rígido e quase translúcido em meio à refeição. O nexo causal e a lesão imediata são evidenciados pelo prontuário de atendimento de urgência emitido pela Unidade Básica de Saúde (ID 10464172662 e 10510960743) no dia dos fatos (28/11/2024), no qual o cirurgião-dentista atestou a fratura da cúspide palatina do dente 15 e a necessidade de remoção do fragmento dentário com aplicação de curativo protetor. Na audiência de instrução (ID 10732427802), a representante legal da ré reconheceu a possibilidade de incidentes dessa natureza no preparo e fornecimento de alimentos, embora tenha afirmado a inexistência de outro incidente. Por esse motivo, disse que prestou assistência à consumidora autora, ainda que não identifique o objeto presente na refeição como pedra. O memorando expedido pela Prefeitura de Ouro Preto (ID 10464172665) esclareceu que existiam na época inconformidades no restaurante da ré, ainda que diversas das alegações da autora. Em seu depoimento, a ré esclareceu que se tratavam de utensílios incorretos/não específicos, além de estruturas (divisórias) em desconformidade ao exigido. Ainda que as referidas inconformidades não atestem a ocorrência dos fatos narrados pela autora, constituem-se como indícios da possibilidade da presença do corpo estranho na refeição servida pela ré, reconhecida expressamente em audiência de instrução. A testemunha Rosemeire de Freitas confirmou que o prato e o objeto encontrado pela consumidora foram entregues à proprietária Jussara, logo após o ocorrido, quando esta levou a refeição até a cozinha e lhe contou dos fatos. Além disso, disse que não se parecia com uma pedra, sendo mais semelhante a um pedaço de dente, e confirmou a identidade da foto juntada pela autora e do prato que lhe foi apresentado pela ré. Sobre a conduta da ré após o ocorrido, informou que a Sra. Jussara se ofereceu para ir com a autora a dentista particular, mantendo contato, o que é evidenciado nas conversas juntadas em IDs 10464172664 e ID 10510981050. A conduta assistencial e o reconhecimento da possibilidade da presença de corpo estranho nas refeições pela ré corroboram a alegada existência de nexo de causalidade entre o fornecimento de refeição com corpo estranho e a lesão sofrida pela autora, em conjunto com o prontuário de atendimento de urgência (ID 10464172662 e 10510960743), a fotografia (ID 10464168318, p. 4; e 10464172660) reconhecida pela testemunha Rosemeire e o relatório digital com dados de geolocalização, data e horário de almoço (ID 10527065211, p. 4). Acerca da caracterização controvertida do fragmento (pedra ou pedaço de dente), a tese defensiva de que o dente afetado teria se quebrado em razão de um pedaço de torresmo ou de suposta fragilidade prévia decorrente de canal anterior não foi demonstrada pela ré, prevalecendo a caracterização do objeto encontrado na refeição como corpo estranho. Isso porque o exame radiográfico isolado (ID 10510949989), desacompanhado de laudo pericial ou relatório técnico conclusivo firmado por especialista, não tem capacidade probatória para atestar que o dente possuía fragilidade anômala apta a se romper com mastigação ordinária. Assim, conclui-se que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar as excludentes taxativas de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que a testemunha e funcionária do estabelecimento, Sra. Rosemeire, tenha relatado sua percepção acerca da aparência do objeto similar a parte de um dente fragilizado, a testemunha não dispõe de conhecimento técnico que permita concluir, com segurança, a natureza ou a origem do corpo estranho existente na refeição servida à autora. Ademais, conforme afirmações da mencionada testemunha, é fato incontroverso a existência do referido corpo estranho no prato da autora. Já quanto à demonstração de que este era, de fato, um pedaço dente é ônus que só incumbiria a própria requerida, que deteve o prato e os resquícios da refeição em seu estabelecimento, sendo ônus impossível à autora precisar exatamente em que consistia o corpo estranho. Logo, não é elemento suficiente a afastar a comprovação da existência de corpo estranho, de nexo causal e da lesão suportada pela autora, fatos constitutivos do pretendido direito à reparação (art. 373, inciso I, do CPC). À vista disso, ressalto que o fornecimento de refeição contendo elemento rígido e inadequado ao consumo quebra a legítima expectativa de segurança e qualidade do produto/serviço ofertado no mercado de consumo, constituindo-se como fato do produto ou serviço apto para ensejar a responsabilidade civil objetiva do fornecedor. Veja-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. FALHA DE SEGURANÇA DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. […] A presença de objeto metálico rígido e pontiagudo junto ao alimento ou à sua embalagem caracteriza falha de segurança do produto, por expor o consumidor a risco concreto à sua integridade física, sendo irrelevante a demonstração de efetiva ingestão do corpo estranho para configuração do dano moral. O dano moral decorre da própria exposição do consumidor a risco concreto à saúde e da quebra da legítima expectativa de segurança alimentar, ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.357302-9/002, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026) (grifou-se) Posto isso, a presença de corpo estranho no prato servido, a lesão imediata e o nexo de causalidade demonstrados pela autora (art. 373, I, CPC) reclamam o reconhecimento da responsabilidade civil da ré e, via de consequência, do dever de indenizar. Fixada a responsabilidade civil da ré, cabe delimitar os prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial decorrentes do evento lesivo. Quanto aos danos materiais, a autora comprovou o dispêndio necessário para o diagnóstico e restabelecimento de sua saúde bucal, no importe total de R$ 3.735,00, por meio das notas fiscais de serviços radiológicos e tomográficos, nos valores de R$ 240,00 (ID 10464150088) e R$ 95,00 (ID 10464186713, p. 2), e do contrato de prestação de serviços odontológicos, no valor de R$ 3.400,00 (ID 10464164258). Em relação ao suposto excesso dos valores no contrato de prestação de serviços odontológicos (ID 10464164258), ao argumento de que há orçamento juntado no valor de R$1.500,00 (ID 10464172662), não merece acolhimento. Isso porque o suposto orçamento em valor inferior se trata, na verdade, de relatório odontológico emitido pela UBS (ID 10464172662), no qual a autora foi orientada sobre a necessidade de reabilitação protética, procedimento compatível com as etapas de implantodontia exigidas para solução de seu quadro clínico, previstas no contrato de prestação de serviços odontológicos. Sobre os danos morais, ressalto que situações de produtos alimentícios contendo corpos estranhos, impróprios para consumo, ensejam danos morais indenizáveis, porque invariavelmente está presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição e consumo do produto contaminado. Na hipótese, a autora ingeriu o corpo estranho presente na refeição e, no momento da mastigação, suportou dor física e fratura de elemento dentário, sendo submetida a atendimento de urgência para remoção do fragmento da cúspide dentária e incômodo funcional durante a alimentação. Logo, o evento ultrapassou a esfera do mero dissabor ou desconforto cotidiano, na medida em que a mastigação de corpo estranho em alimento servido pronto para consumo culminou na lesão à integridade física da consumidora autora, o que enseja dano moral indenizável. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Direito do consumidor e direito civil. Agravo interno no recurso especial. Aquisição de alimento contaminado por corpo estranho. Exposição do consumidor a risco concreto. Dano moral in re ipsa. Inexistência de ingestão do produto. Súmula 83/STJ. 1. O acórdão de origem aplicou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aquisição de alimento industrializado contendo corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à saúde e à segurança, configura fato do produto e gera dano moral, sendo irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado.[...] (AgInt no AREsp n. 2.941.951/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) (grifou-se) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE REFRIGERANTE CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. ATA NOTARIAL QUE CERTIFICA A PRESENÇA DO OBJETO E A INVIOLABILIDADE DO RECIPIENTE. DEFEITO DO PRODUTO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE INGESTÃO DO PRODUTO PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. 1. A aquisição de produto alimentício industrializado contendo corpo estranho em seu interior caracteriza defeito de segurança nos termos do art. 12 do CDC, violando o dever legal do fornecedor previsto no art. 8º do mesmo diploma.2. A presença do corpo estranho em alimentos, devidamente atestada, expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, sendo desnecessária a efetiva ingestão do produto para configuração do dano moral. 3. A ingestão do produto pode ser relevante para fins de quantificação da indenização, mas não constitui elemento indispensável ao reconhecimento do dano moral indenizável. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.232.312/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) (grifou-se) Demonstradas as lesões suportadas pela autora e, via de consequência, a caracterização do dano moral, resta analisar a adequada indenização diante da gravidade das sequelas sofridas. A quantificação deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando a gravidade e extensão da lesão, o grau de culpa do ofensor, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido da vítima. Faz-se necessário evitar que o valor seja irrisório – afastando-se a sensação de impunidade e desestimulando a perpetuação da prática ilícita – e, ainda, que a condenação sirva como fonte de enriquecimento exacerbado ao lesado, repelindo-se condenações ao pagamento de valores desarrazoados e não se permitindo a redução a cifras do abalo causado ao consumidor. Invoca-se, a respeito, o magistério de Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação.” (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97). Ainda, deve-se levar em consideração a situação financeira da parte autora e da parte ré, a fim de se evitar tanto o enriquecimento exacerbado, quanto a impossibilidade de subsistência. Na hipótese, a autora exerce atividade profissional como advogada recém formada, ao passo que a ré é pessoa jurídica, com capital social correspondente a R$5.000,00, conforme consulta ao Quadro de Sócios e Administradores no site da Receita Federal em 26 de agosto de 20261. Em complemento, verifico que a ré juntou Recibo de Entrega da Declaração Original do SIMEI (ID 10510973567), na qual consta o recebimento de receita bruta total de aproximadamente R$71.677,87. Assim, considerando a gravidade da lesão sofrida, a necessidade de intervenção odontológica de urgência e a capacidade financeira da ré, fixo a indenização a título de danos morais em favor da autora no importe de R$ 5.000,00, valor que se mostra justo, adequado e suficiente para compensar o sofrimento experimentado e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem representar enriquecimento ilícito (art. 884 do CC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.735,00 (três mil setecentos e trinta e cinco reais) a título de reparação por danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ), e acrescido de juros de mora, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54/STJ); (b) condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data desta sentença (Súmula nº 362/STJ), e acrescido de juros de mora, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54/STJ). Em virtude da sucumbência e ressaltando que a fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao estimado na petição inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade do pagamento das verbas decorrentes da sucumbência por ser a ré beneficiária da justiça gratuita (ID 10714206991), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto 1https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/qsa

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