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5002911-77.2024.8.21.0007

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002911-77.2024.8.21.0007/RS EMBARGANTE: KELLEN HUANA EHLERT ADVOGADO(A): Clairton Kubassewski Gama (OAB RS079098) ADVOGADO(A): VALTENCIR KUBASZWSKI GAMA (OAB RS055375) ADVOGADO(A): RICHER BUENO SILVEIRA (OAB RS068137) EMBARGANTE: ISLANI HOLZ EHLERT ADVOGADO(A): Clairton Kubassewski Gama (OAB RS079098) ADVOGADO(A): VALTENCIR KUBASZWSKI GAMA (OAB RS055375) ADVOGADO(A): RICHER BUENO SILVEIRA (OAB RS068137) EMBARGANTE: CARLOS HILBERTO EHLERT ADVOGADO(A): Clairton Kubassewski Gama (OAB RS079098) ADVOGADO(A): VALTENCIR KUBASZWSKI GAMA (OAB RS055375) ADVOGADO(A): RICHER BUENO SILVEIRA (OAB RS068137) EMBARGANTE: ARTMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): Clairton Kubassewski Gama (OAB RS079098) ADVOGADO(A): VALTENCIR KUBASZWSKI GAMA (OAB RS055375) ADVOGADO(A): RICHER BUENO SILVEIRA (OAB RS068137) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução interposto por KELLEN HUANA EHLERT, ISLANI HOLZ EHLERT, CARLOS HILBERTO EHLERT e ARTMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Do pedido de complementação da prova documental Intime-se a parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos todos os contratos originários e respectivos aditivos, bem como todos os termos de prorrogação, renegociação ou reestruturação contratual celebrados com a parte autora, objeto da presente demanda, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, com o reconhecimento da veracidade dos fatos que se pretendia demonstrar com o referido documento. Após, à parte autora. Do pedido de produção de prova pericial Requer a parte autora a realização de perícia contábil a fim de verificar a efetiva evolução do débito executado, especialmente em razão das sucessivas prorrogações, renegociações e reestruturações contratuais narradas nos autos. Contudo, a produção de prova pericial contábil é prematura em fase de conhecimento, devendo ser realizada em eventual fase de liquidação de sentença conforme comando judicial. Ademais é ônus da parte embargante instruir sua petição inicial com cálculo, ainda que estimativo, baseado nas diferenças históricas entre os pagamentos efetuados e valor que entende devido a partir do alegado excesso de execução. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial e determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial apresentando memória de cálculo. Com cálculo, intime-se a parte ré. Do pedido de produção de prova testemunhal Acerca do pedido de prova testemunhal, cumpre esclarecer que a produção de prova testemunhal requerida é desnecessária para o deslinde da causa, por se tratar de matéria eminentemente de direito. Ressalto que o juiz é o destinatário da prova e, como tal, cabe-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de audiência, contudo, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa, determino a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, voltem para julgamento. Agendada intimação eletrônica das partes.

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