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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002911-77.2024.8.21.0007/RS
EMBARGANTE: KELLEN HUANA EHLERT
ADVOGADO(A): Clairton Kubassewski Gama (OAB RS079098)
ADVOGADO(A): VALTENCIR KUBASZWSKI GAMA (OAB RS055375)
ADVOGADO(A): RICHER BUENO SILVEIRA (OAB RS068137)
EMBARGANTE: ISLANI HOLZ EHLERT
ADVOGADO(A): Clairton Kubassewski Gama (OAB RS079098)
ADVOGADO(A): VALTENCIR KUBASZWSKI GAMA (OAB RS055375)
ADVOGADO(A): RICHER BUENO SILVEIRA (OAB RS068137)
EMBARGANTE: CARLOS HILBERTO EHLERT
ADVOGADO(A): Clairton Kubassewski Gama (OAB RS079098)
ADVOGADO(A): VALTENCIR KUBASZWSKI GAMA (OAB RS055375)
ADVOGADO(A): RICHER BUENO SILVEIRA (OAB RS068137)
EMBARGANTE: ARTMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): Clairton Kubassewski Gama (OAB RS079098)
ADVOGADO(A): VALTENCIR KUBASZWSKI GAMA (OAB RS055375)
ADVOGADO(A): RICHER BUENO SILVEIRA (OAB RS068137)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução interposto por KELLEN HUANA EHLERT, ISLANI HOLZ EHLERT, CARLOS HILBERTO EHLERT e ARTMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Do pedido de complementação da prova documental
Intime-se a parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos todos os contratos originários e respectivos aditivos, bem como todos os termos de prorrogação, renegociação ou reestruturação contratual celebrados com a parte autora, objeto da presente demanda, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, com o reconhecimento da veracidade dos fatos que se pretendia demonstrar com o referido documento.
Após, à parte autora.
Do pedido de produção de prova pericial
Requer a parte autora a realização de perícia contábil a fim de verificar a efetiva evolução do débito executado, especialmente em razão das sucessivas prorrogações, renegociações e reestruturações contratuais narradas nos autos.
Contudo, a produção de prova pericial contábil é prematura em fase de conhecimento, devendo ser realizada em eventual fase de liquidação de sentença conforme comando judicial.
Ademais é ônus da parte embargante instruir sua petição inicial com cálculo, ainda que estimativo, baseado nas diferenças históricas entre os pagamentos efetuados e valor que entende devido a partir do alegado excesso de execução.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial e determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial apresentando memória de cálculo.
Com cálculo, intime-se a parte ré.
Do pedido de produção de prova testemunhal
Acerca do pedido de prova testemunhal, cumpre esclarecer que a produção de prova testemunhal requerida é desnecessária para o deslinde da causa, por se tratar de matéria eminentemente de direito.
Ressalto que o juiz é o destinatário da prova e, como tal, cabe-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro o pedido de audiência, contudo, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa, determino a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, voltem para julgamento.
Agendada intimação eletrônica das partes.