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5002911-68.2020.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002911-68.2020.8.21.0023/RS EXECUTADO: WAGNER APARECIDO ADVOGADO(A): LUIZE LIMA DA ROSA (OAB RS104145) EXECUTADO: ANDREIA DA MOTTA ANASTACIO APARECIDO ADVOGADO(A): LUIZE LIMA DA ROSA (OAB RS104145) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de alvará do evento 126. A constrição foi realizada antes do acordo do evento 115 e, deste modo, os valores devem ficar retidos nos autos até o pagamento total do parcelamento, consoante o Tema Repetitivo nº 1.012/STJ: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.(grifei) Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD em execução fiscal municipal, sob os fundamentos de que o parcelamento administrativo firmado após a constrição não a desconstituiu e de que a irrisoriedade do valor bloqueado não autoriza o levantamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se o parcelamento administrativo firmado após o bloqueio de ativos impõe a liberação dos valores constritos; (ii) se a irrisoriedade do valor bloqueado justifica o levantamento da penhora em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Tema Repetitivo n.º 1.012 do STJ estabelece que o bloqueio de ativos é mantido quando o parcelamento ocorre após a constrição, ressalvada apenas a substituição por fiança bancária ou seguro garantia, mediante comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, o que não foi demonstrado.2. No caso em apreço, o parcelamento foi firmado em momento posterior ao bloqueio dos ativos financeiros, de modo que não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário apta a desconstituir a constrição já realizada.3. Por fim, o art. 836 do CPC, que veda a penhora quando o produto da execução for integralmente absorvido pelas custas, não se aplica às execuções fiscais, pois a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, de modo que todo o valor bloqueado reverte ao abatimento do débito. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; 99, § 3º; 100; 805; 833, inc. X; 836; 854, § 3º, inc. I; 932, inc. VIII; CTN, art. 151, inc. VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.988.687/RJ (Tema Repetitivo n.º 1.178); STJ, Tema Repetitivo n.º 1.012; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.06.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.338/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 08.02.2021; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 51058438220258217000, 22ª Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. 28.04.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52403200820268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 20-07-2026) Assim, aguarde-se o pagamento do acordo. Vão intimadas as partes. Diligências legais.

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