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5002911-15.2019.4.04.7006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Umuarama · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002911-15.2019.4.04.7006/PR EXEQUENTE: TANIA MARA POLI ADVOGADO(A): LUCAS DE ALMEIDA CHADI (OAB SP315055) DESPACHO/DECISÃO 1. O TRF4, ao julgar o recurso de apelação da parte autora, assim decidiu: "(...) Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação. (...)" Intimada, a parte autora manifestou interesse na reafirmação da DER em 01.03.2021 (ev. 87). Intimado, o INSS solicitou a intimação da CEAB para, cumprindo os requisitos, conceder o benefício, na DER indicada pela parte autora. No ev. 95, a CEAB presta a seguinte manifestação: Intimada a parte autora para se manifestar, vem no ev. 101 dizer que opta pela manutenção do benefício concedido da via administrativa, requerendo a execução dos valores atrasados decorrente do benefício concedido neste processo, em cumprimento ao Tema 1018 do STJ. Intimado, o INSS requer o indeferimento do pedido, alegando que não se aplica, ao caso, o Tema 1018 do STJ, devendo a parte autora, caso opte pelo benefício concedido nesta ação, apresentar o cálculo de liquidação (ev. 106). Devidamente intimada, a parte autora requer o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do pedido formulado no ev. 101. Para tanto, pugna pela concessão de prazo para a apresentação do cálculo de liquidação, bem como pela condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na fase executiva, ante a impugnação apresentada. Breve o relatório, decido. 2. Diante das manifestações das partes, a questão central para a resolução da divergência levantada é saber se o Tema 1018 do STJ, aplica-se ou não nesse processo. O Tema 1018 do STJ, assim decidiu: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. Veja que a DIB do benefício concedido administrativamente é de 03.10.2022 e o ajuizamento da ação se deu em 09.09.2019. Diante disso, considerando que o benefício concedido administrativamente ocorreu no curso da ação, já que o processo transitou em julgado em 16.03.2026, a parte autora tem direito em executar as parcelas do benefício concedido judicialmente até a data da DIP do benefício concedido administrativamente. A questão levantada pelo INSS acerca da necessidade da concessão do benefício na DER originária não afasta o direito ao pagamento das parcelas atrasadas na reafirmação da DER. Embora o caso concreto analisado pelo STJ no julgamento do Tema dissesse respeito à DER originária, a tese firmada não exclui a incidência, no caso concreto, do direito à reafirmação da DER reconhecido pelo tribunal no julgamento da apelação, matéria coberta pela coisa julgada material. Ademais, a tese garante o direito pelo benefício mais vantajoso, bem como de executar as parcelas do benefício menos favorável reconhecido em juízo, independentemente de o benefício judicial ter a DIB fixada na DER inicial ou na reafirmação. Diante disso, indefiro o pedido do INSS. Quanto à condenação do INSS em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, indefiro o pedido da parte autora, visto que a manifestação da autarquia não se enquadrou no art. 85, § 7º, do CPC. Não é qualquer impugnação que enseja tal condenação. Para tanto, cabe à parte autora apresentar primeiramente o seu cálculo de liquidação, o que não fez até o momento. Somente no caso de eventual impugnação do INSS ser rejeitada é que haverá a incidência de honorários nesta fase processual. 3. Considerando que a CEAB apresentou o valor da RMI do benefício concedido judicialmente, intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo de liquidação, nos termos do art. 534 do CPC. 4. Apresentado o cálculo, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, querendo, impugná-lo, nos termos do art. 535 do CPC.

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