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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002910-79.2025.8.21.0097/RS
AUTOR: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA ALIANCA LTDA
ADVOGADO(A): FRANCIELI SALETE STYBURSKI (OAB RS110286)
ADVOGADO(A): CESAR TOMASI (OAB RS083242)
ADVOGADO(A): FABIO MICHELIN (OAB RS039326)
ADVOGADO(A): RENATA MENEGUZZI DA SILVA (OAB RS129500)
RÉU: MARLI MARIA SIRTOLI PIENEGONDA
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTIN (OAB RS016809)
ADVOGADO(A): JARDEL CASAGRANDE (OAB RS106649)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA ALIANÇA LTDA em face de MARLI MARIA SIRTOLI PIENEGONDA, pela qual pretende o recebimento de R$ 38.414,27, a título de rateio proporcional de prejuízos apurados no exercício social da entidade cooperativa.
O feito tramitou perante o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha, ocasião em que aquele juízo acolheu a preliminar de incompetência territorial e remeteu os autos a esta Comarca de Caxias do Sul (evento 46, DESPADEC1).
Distribuído o feito a este 2º Juízo da 3ª Vara Cível, foi inicialmente suscitado o Conflito Negativo de Competência nº 5207212-85.2026.8.21.7000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (evento 57, DESPADEC1).
Ocorre que este juízo tomou conhecimento da conexão existente entre o presente feito e a ação declaratória de nulidade de decisão assemblear cumulada com obrigação de fazer nº 5058519-51.2024.8.21.0010, em trâmite perante o Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul.
Compulsando os autos, constata-se que a pretensão de cobrança veiculada pela cooperativa autora funda-se estritamente na exigibilidade das perdas operacionais deliberadas e aprovadas na Assembleia Geral, bem como nos atos de rateio conduzidos pelo Conselho de Administração.
Por outro lado, no Juízo da Vara Regional Empresarial desta Comarca tramita a ação nº 5058519-51.2024.8.21.0010, ajuizada por grupo de cooperados retirantes (dentre os quais figura a própria ré MARLI MARIA SIRTOLI PIENEGONDA), tendo por objeto central a declaração de nulidade das decisões assembleares e dos atos do Conselho de Administração que fixaram o rateio de prejuízos e a compensação de valores da safra.
Nesse contexto, verifica-se inequívoca a identidade da causa de pedir remota e a manifesta relação de prejudicialidade entre as demandas, haja vista que a higidez da deliberação assemblear discutida no juízo empresarial é pressuposto direto da higidez e liquidez do crédito cobrado nesta demanda.
Nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a reunião para julgamento conjunto de ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, providência indispensável à segurança jurídica e à coerência da prestação jurisdicional.
Ademais, considerando que a ação anulatória nº 5058519-51.2024.8.21.0010 foi proposta em 24/11/2024, anteriormente ao presente feito (11/09/2025), resta evidente a prevenção do Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul para processar e julgar as demandas conexas.
Por conseguinte, cabe a este juízo da 3ª Vara Cível reconhecer a prevenção e declinar expressamente da competência em seu favor.
Diante do superveniente reconhecimento da prevenção da Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul por força da conexão com a ação nº 5058519-51.2024.8.21.0010, resta integralmente prejudicado o objeto do Conflito Negativo de Competência nº 5207212-85.2026.8.21.7000, instaurado entre este Juízo Cível e a Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha.
Ante o exposto:
a) RECONHEÇO A CONEXÃO desta demanda com a ação nº 5058519-51.2024.8.21.0010, em trâmite na Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul, e a respectiva PREVENÇÃO daquele juízo especializado (artigos 55, § 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil); e
b) DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a imediata redistribuição e remessa dos autos ao Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul.
Agendei a inclusão dessa decisão para os autos do Conflito de Competência nº 5207212-85.2026.8.21.7000, informando que a controvérsia restou PREJUDICADA diante da declinação de competência à Vara Regional Empresarial.