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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002910-75.2019.8.24.0010/SC EXEQUENTE: EDIVON PERIN ALBERTON EIRELI ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) DESPACHO/DECISÃO 1. Tratando-se de processo executivo no qual sobreveio novo pedido de utilização de sistema/penhora de bens, tendo em vista as diretrizes constitucionais consubstanciadas nos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e do resultado, autorizo a utilização dos sistemas abaixo deferidos, desde que não tenham sido utilizados anteriormente a esta decisão. Assim, os sistemas cuja utilização for abaixo autorizada poderão ser utilizados pelo cartório, sem necessidade de nova conclusão dos autos, acaso não tenham sido utilizados ainda. No tocante a pedido(s) de reiteração de sistema(s) já utilizado(s) por este Juízo, sabendo que a atuação jurisdicional deve orientar-se pelos princípios da celeridade e efetividade, de modo a assegurar às partes uma prestação jurisdicional satisfativa, apta a concretizar, em prazo razoável, a tutela do direito perseguido (tudo nos moldes dos arts. 4º e 6º, do CPC) e que, nesse contexto, revela-se imperioso conferir maior racionalidade e eficiência à atividade jurisdicional, em consonância com o modelo processual contemporâneo orientado à obtenção de resultados práticos e efetivos, quando já realizadas diligências por meio dos sistemas disponíveis para a localização de bens/valores e a medida não tenha logrado êxito em reverter proveito à execução, nem mesmo parcialmente, a reiteração da providência não se justifica de forma automática, notadamente quando a prática forense evidencia que a reiteração indiscriminada destas medidas carrega consigo a manifesta inutilidade da reiteração, não contribuindo para a efetiva satisfação do crédito perseguido - mas sim para a morosidade do Judiciário, porquanto a rotina judiciária demonstra que tal agir apenas perpetua diligências infrutíferas, em descompasso com os princípios da celeridade e da eficiência. Desse modo, impõe-se, por conseguinte, a racionalização dos atos executivos mediante a exigência de substrato fático mínimo que justifique a renovação da tentativa; ausente tais elementos, fica indeferida a reiteração de sistema(s) já utilizado(s), sem sucesso, por este Juízo. Outrossim, igualmente visando à celeridade processual e considerando os entendimentos já firmados neste Juízo, ficam, desde já, indeferidos todos os sistemas indicados no item 7 desta decisão. 2. Defiro, acaso requerida, a consulta, via sistema PrevJud, sobre eventual emprego formal e benefícios previdenciários ativos em nome da parte executada. 3. Mediante requerimento e desde que demonstrada minimamente a existência de semoventes vinculados ao polo passivo, fica deferida, outrossim, a consulta e bloqueio de semoventes em nome da parte executada, via sistema SIGEN+. 3.1. Em caso positivo, deverá o(a) exequente indicar, após intimado quanto ao resultado, sobre qual(is) animais pretende recaia a penhora, informando, ainda, o local onde o(s) se encontram para fins de cumprimento do mandado de penhora, além de recolher o valor correspondente às diligencias (penhora, avaliação e intimação). 3.2. Tudo cumprido, expeçam-se os respectivos mandados. 4. De mesmo modo, defiro, acaso requerida, a consulta no sistema Sniper para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da parte executada, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. 5. Também condicionada à existência de requerimento, desde já, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 5.1. Em caso de resposta positiva, após a intimação da parte credora para manifestar-se, sobrevindo interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC) e requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). 5.2. Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 do CPC. 5.3. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s). 6. Acaso existente pedido e desde que devidamente instruído com prova da existência da respectiva ação, inclusive com extrato atual da movimentação processual, defiro a penhora no rosto dos autos indicados pelo credor, assim entendido como o processo no qual figura a parte aqui executada como integrante do polo ativo. 6.1. A penhora deverá ser efetivada em importância correspondente ao último valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente. 6.2. Oficie-se à unidade responsável pela tramitação do processo indicado para solicitar a anotação da penhora. 6.3. Dê-se ciência às partes sobre a providência adotada, cabendo ao credor impulsionar o feito, com as advertências do item 8. 7. No mais, por economia processual e ante o entendimento deste Juízo, ficam indeferidas, desde já: (a) a indisponibilidade dos bens registrados em nome da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, já que conforme Circular n. 13/2022, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) "é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional." Portanto, a inscrição do nome da parte executada no citado sistema visa conferir efetividade à demanda expropriatória e impedir a alienação de imóveis do devedor. Todavia, essa medida é excepcional, vez que expõe os prováveis bens registrados em nome do executado e, por conseguinte, ocasiona o bloqueio por completo dos referidos bens, o que contraria, assim, o princípio da menor onerosidade ao executado, na forma do artigo 805 do Diploma Processual Civil. Deve-se ressaltar, ainda, que conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para a pesquisa de bens da parte executada. Lado outro, o CNJ, em seu sítio eletrônico. disponibiliza à parte exequente e seus procuradores livre acesso ao rol de bens da parte executada por meio de consulta pública ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. Desse modo, realizado o acesso (pela própria parte, repise-se), poderá, posteriormente, requerer a indisponibilidade daquele que entender adequado, de forma ponderada e compatível com o valor da execução. Assim, não estando verificadas no caso em análise das hipóteses de utilização do sistema, deixo de determiná-la. (b) a pesquisa de bens por meio ao Sistema CENSEC, pois a consulta é disponibilizada publicamente ao interessado e não houve comprovação de ter sido a pesquisa por qualquer razão inviabilizada, de modo que não há necessidade de intervenção judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). IMPOSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES DE LIVRE ACESSO AO PÚBLICO EM GERAL E PODEM SER ADQUIRIDAS NO SÍTIO ELETRÔNICO RESPECTIVO. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU EVENTUAL FRUSTRAÇÃO NAS PESQUISAS POR SI REALIZADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001418-05.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024). (c) a consulta por intermédio do sistema CCS-BACEN, que se trata de "sistema informatizado, que permitirá indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O Cadastro NÃO conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações [...]". Em verdade, o CCS-BACEN hoje é o sistema de afastamento de sigilo bancário. Ao que se retira da tela inicial de acesso ao sistema as seguintes informações podem ser solicitadas: extrato de movimentação, extrato mercantil, extrato de aplicações financeiras, fatura de cartão de crédito, proposta de abertura de conta, contrato e registro de câmbio e cópia de cheque. Contudo, apesar das funcionalidades apresentadas, vê-se, conforme já demonstrado, que referido sistema não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. Ora, se o objetivo primordial do exequente é justamente a verificação de existência de numerário do executado em contas eventualmente não abrangidas pelo sistema de penhora Sisbajud, para o propósito constritivo, não se verifica nesse momento interesse justificável acerca do histórico da conta do devedor. Aliás, salvo em situações excepcionais em que haja alguma alegação e consequente indício de desvio ou ocultação de valores ou patrimônio, não se vê utilidade imediata ao referido sistema, até porque conforme informado pela própria Corregedoria, o sistema ainda apresenta inconsistências. (d) a utilização do sistema Simba, porque se presta ao tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, bem como para as investigações criminais, que exigem o tratamento dos dados, mediante prévia autorização judicial, sendo usado especialmente pelo Ministério Público Federal em investigações de crimes financeiros, situações essas que não se enquadram no caso dos autos. (e) a utilização do sistema CRC Jud (Central de Informações do Registro Civil), uma vez que não há nos autos informação apontando a negativa na via administrativa e tampouco a impossibilidade de a parte autora arcar com o ônus para perfectibilizar tal providência, de modo que, igualmente, deve ser indeferido. (f) a consulta via SERP-JUD, sobretudo porque o indigitado sistema não tem, dentre suas funções/objetivos, a pesquisa de bens em demandas executivas, consoante pode-se visualizar na legislação que o criou (Lei Federal n. 14.382/22), a medida que se impõe é o indeferimento. Além disso, a pesquisa de bens pode ser feita por meio de outros sistemas, acessíveis à parte exequente/interessada, não se olvidando que é incumbência da parte exequente a indicação de bens penhoráveis (art. 798, II, c, CPC). Nesse sentido, colhem-se decisões do Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REGRESSO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS - SERP-JUD. PEDIDO REALIZADO PARA O FIM DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR, EM ESPECIAL, IMÓVEIS. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO REFERIDO SISTEMA. INSUBSISTÊNCIA. INFORMAÇÕES SOLICITADAS ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO REFERIDO MEIO QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS COM ACESSO AO PÚBLICO E DE AMPLO ALCANCE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE EM EXAME. ADOÇÃO DA REFERIDA MEDIDA QUE, IN CASU, NÃO SE JUSTIFICA. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032546-43.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE. ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024, grifou-se). (g) pedido de expedição de ofícios a orgãos públicos e outras entidades - a exemplo de cartórios, Detran, instituições financeiras, prefeituras, juntas comerciais - visando à busca de informações a respeito da existência de bens de propriedade da parte executada, porquanto tais informações podem ser obtidas extrajudicialmente pelo exequente, maior interessado na satisfação de seu crédito. A propósito, na mesma toada, desde já indefere-se a expedição de ofícios à Susep e à CNSeg, porquanto - via de regra - valores de seguro e de previdência privada são considerados impenhoráveis, além de que é incumbência do exequente, e não do Juízo, diligenciar no sentido da satisfação do seu crédito, o que não elide a possibilidade de formular pedido específico, tão logo comprove a existência de eventuais valores em nome do executado. (h) pedidos de suspensão de CNH, passaporte, cartões de crédito, contas de streaming e outras medidas excepcionais a que alude o art. 139, IV, do CPC, já que somente devem ser empregadas quando todos os meios processuais típicos se revelarem inúteis à satisfação do crédito e as particularidades do caso concreto indicarem a possibilidade de a providência atípica resultar em quitação - ainda que parcial - da dívida, o que não ocorre no presente caso. (i) pedidos de consultas a novos sistemas sem efetividade comprovada e não devidamente justificadas em razões concretas, bem como de penhora de bens de evidente baixa liquidez, dado que a execução deve ser efetiva e, portanto, devem ser coibidos pedidos que não servem ao proveito da execução, mas somente à prática de atos protelatórios que assoberbam esta unidade sem contribuir para o sucesso da execução. A esse respeito, não é demasiado salientar que este Juízo preza pelo sucesso da execução, nos termos legais, tanto que todos os sistemas de efetividade comprovada são prontamente deferidos e cumpridos, com brevidade. A despeito disso, tem-se observado, cada vez mais, o surgimento de pedidos aleatórios de consultas e de penhoras de bens (como milhas de cartão de crédito, por exemplo) que a prática tem revelado que nem a própria parte tem clareza do seu objetivo ou interesse em eventual resultado positivo, dada a baixa liquidez e os evidentes entraves para obter o resultado pretendido, razão pela qual ficam indeferidos. 8. Por fim, acaso o pedido formulado pelo exequente em seu último petitório tenha sido indeferido, na forma acima, fica a parte intimada a indicar, no prazo de 05 (cinco) dias e de modo concreto, bens passíveis de penhora - ciente de que, se não o fizer, o processo será: 8.1. Caso tramite sob o rito comum, suspenso pelo período de um ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC, caso em que, ultrapassado o prazo sem impulso, o processo será arquivado administrativamente e inaugurada a contagem do prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial será a ciência pelo exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), consoante interpretação do art. 921, III, do Código de Processo Civil (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/80 (execução fiscal). 8.2. Caso tramite sob o rito do Juizado Especial Cível (JEC), extinto, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e independentemente de nova intimação. Cabe destacar que no rito do juizado a norma de regência expressamente determina que, se não forem encontrados bens, o processo será imediatamente extinto (não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor). Além disso, a indicação de bens deve ser específica, ou seja, detalhada, informando-se quais deseja realmente ver penhorados. Deve a parte, ainda, atentar-se aos bens que, em regra, são impenhoráveis, tais como os que guarnecem a residência, a pequena propriedade rural, etc. (CPC, art. 833), de modo que pedidos que se limitem a tais bens não impedirão a imediata extinção do processo. Por fim, e não menos importante, destaca-se que, no JEC, eventual pedido de inclusão do nome da parte executada no rol de inadimplentes não obsta a extinção do processo, porquanto a sistemática do artigo 782, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil é incompatível com o rito do juizado. 9. Lado outro, acaso a medida postulada tenha sido deferida, após cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da(s) pesquisa(s) realizada(s) (resultado(s) no(s) evento(s) anterior(es)), oportunidade na qual deverá atualizar o valor da dívida e indicar, de modo concreto, bens passíveis de penhora - ciente de que, se não o fizer, o processo será suspenso ou extinto, na forma dos itens acima, conforme o caso. 10. Registre-se que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis é marco inicial do prazo prescricional, consoante disposto no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, a respeito do que a parte fica, desde já, cientificada. 11. Anoto que a eventual reutilização dos sistemas acima em período inferior a um ano dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada deverá ser acompanhado de cálculo atualizado do valor do débito, sob pena de indeferimento. A propósito, identificado mero pedido de reiteração em período inferior a um ano ou de consulta a sistemas já indeferidos, deverá o cartório emitir ato dando conta de tal situação, sem efetuar a conclusão para análise e mantendo-se, se for o caso, os autos suspensos. 12. Por fim, esclareço que, ainda que sobrevenham petições intermediárias, o processo somente será concluso para análise após a realização de todas as consultas acima deferidas, salvo em caso de urgência justificada ou de alegação de impenhorabilidade. Registro que a sistemática aqui adotada visa, sobretudo, conferir celeridade e efetividade ao processo executivo e que todas as partes têm o dever de cooperar a tanto, consoante prevê o art. 6º do CPC, pelo que devem evitar petições desnecessárias que atravanquem o devido cumprimento dos atos.
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