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5002910-39.2026.8.21.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002910-39.2026.8.21.0002/RS EXEQUENTE: REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO BRANDELLI PERUZZO (OAB RS074939) ADVOGADO(A): AFONSO BARBOSA RIBEIRO NETO (OAB RS087151) ADVOGADO(A): JONAS ROBERTO WENTZ (OAB RS049387) EXEQUENTE: WENTZ ADVOGADOS ADVOGADO(A): MAURICIO BRANDELLI PERUZZO (OAB RS074939) ADVOGADO(A): AFONSO BARBOSA RIBEIRO NETO (OAB RS087151) ADVOGADO(A): JONAS ROBERTO WENTZ (OAB RS049387) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública requerido por WENTZ ADVOGADOS e REITER TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Os exequentes postulam o pagamento de R$ 107.968,53, sendo R$ 101.207,46 a título de honorários advocatícios e R$ 6.761,07 como reembolso de custas, atualizados até abril/2026. A decisão do processo 5002910-39.2026.8.21.0002/RS, evento 3, DESPADEC1 determinou, por equívoco procedimental, o rito do art. 523 do CPC. O executado opôs embargos de declaração (processo 5002910-39.2026.8.21.0002/RS, evento 6, EMBDECL1) apontando a inaplicabilidade deste rito e de suas cominações à Fazenda Pública. Ato contínuo, a Procuradoria-Geral do Estado apresentou manifestação e laudo contábil (processo 5002910-39.2026.8.21.0002/RS, evento 13, PET1, processo 5002910-39.2026.8.21.0002/RS, evento 13, LAUDO2), concordando expressamente com os valores executados. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Embargos de Declaração (Retificação de Rito): Acolho os embargos declaratórios com efeitos infringentes para sanar o erro de procedimento. A execução contra a Fazenda Pública rege-se pelos arts. 534 e 535 do CPC. Diante da impenhorabilidade dos bens públicos e do regime de requisições de pagamento (art. 100 da CF), é inaplicável o art. 523, § 1º, do CPC. Portanto, descabem a imposição de multa de 10% e o arbitramento provisório de honorários executivos. 2.2. Homologação dos Cálculos: A Fazenda Pública analisou os cálculos da parte exequente e manifestou expressa concordância com os valores (processo 5002910-39.2026.8.21.0002/RS, evento 13, PET1). Não havendo impugnação, impõe-se a homologação da conta. 2.3. Das Expedições: Dada a natureza das rubricas, o pagamento deverá ser fracionado: os honorários advocatícios (WENTZ ADVOGADOS) possuem natureza alimentar, e, por superarem o teto estadual, serão pagos via Precatório. Já o reembolso de custas (REITER) enquadra-se no limite legal e deverá ser pago via Requisição de Pequeno Valor (RPV). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Estado do Rio Grande do Sul (processo 5002910-39.2026.8.21.0002/RS, evento 6, EMBDECL1), com efeitos infringentes, para anular a decisão do processo 5002910-39.2026.8.21.0002/RS, evento 3, DESPADEC1, afastando em definitivo o rito do art. 523 do CPC, a multa de 10% e a fixação preliminar de honorários da fase executiva. O feito seguirá o rito dos arts. 534 e 535 do CPC; b) HOMOLOGO O CÁLCULO apresentado pela parte credora, fixando o débito exequendo em R$ 107.968,53, atualizado até 04/2026, diante da expressa concordância do Estado (processo 5002910-39.2026.8.21.0002/RS, evento 13, PET1); c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO de natureza alimentar em favor de WENTZ ADVOGADOS (CNPJ 43.913.872/0001-53), no valor de R$ 101.207,46; d) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE RPV em favor de REITER TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. (CNPJ 10.466.983/0002-90), no valor de R$ 6.761,07; e) À SECRETARIA para que proceda ao cadastramento dos advogados e assegure que as futuras intimações sejam veiculadas exclusivamente em nome de Jonas Roberto Wentz (OAB/RS 49.387), Maurício Brandelli Peruzzo (OAB/RS 74.939) e Afonso Barbosa Ribeiro Neto (OAB/RS 87.151). Intimem-se as partes acerca desta decisão e dos dados das requisições geradas. Expedidas as requisições e intimadas as partes, aguarde-se o pagamento.

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