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TRF4 · 3ª Vara Federal de Rio Grande · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002909-07.2026.4.04.7101/RSAUTOR: LUIZ FERNANDO ROCKENBACK DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): MARCIA SIMONE MENDONÇA LEÃO (OAB RS045626) ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO LOPES LEONARDO (OAB RS029731) ADVOGADO(A): LILIAN GOULART MACHADO (OAB RS053485) SENTENÇA II. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) reconhecer o autor como dependente habilitado à pensão por morte de Silvio Rodrigues da Silva, e determinar que o INSS conceda o benefício de pensão por morte a partir do óbito do instituidor, nos termos da fundamentação; e b) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença, observadas as alterações introduzidas pela EC 113/2021; e c) condenar o INSS a ressarcir os honorários periciais, de acordo com o artigo 12, § 1º, segunda parte, da Lei 10.259/2001. Requisite-se à CEAB a implantação da pensão por morte, tendo em vista o deferimento da tutela de urgência. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
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