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5002908-85.2026.8.21.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de São José do Norte · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002908-85.2026.8.21.0126/RS AUTOR: ENEIDA REGINA LEMOS DE SA ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO VECCHI (OAB RS030958) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA DE CARVALHO SOARES (OAB RS024310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ENEIDA REGINA LEMOS DE SA ajuizou ação ordinária para fornecimento de fármaco com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL. Alega, em síntese, possuir diagnóstico de neoplasia maligna de mama (CID C50.9). Narra, conforme laudo médico, o histórico de tratamentos a que foi submetida, como quimioterapia neoadjuvante, seguido de mastectomia radical com esvaziamento axilar, radioterapia adjuvante e tamoxifeno adjuvante. Afirma que possui indicação de tratamento com Fulvestranto + Abemaciclibe, por tempo indeterminado, sustentando que o tratamento proposto gera melhora na sobrevida global, na sobrevida livre de progressão e retardo na deterioração dos índices de qualidade de vida. Requer a concessão da tutela de urgência para que o réu seja compelido a fornecer imediatamente o medicamento ABEMACICLIBE, na dose de 150mg (3 comprimidos de 50mg), 12/12h. Solicitou-se nota técnica ao NatJus, a qual foi devolvida (12.1). É o breve relato. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à requerente. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). A probabilidade do direito diz com plausibilidade de que a razão esteja com quem pede a tutela; o perigo de dano ou risco ao resultado útil envolve a necessidade de sua concessão imediata. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu artigo 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o artigo 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde sem qualquer limitação ou restrição. No caso, observo o preenchimento dos requisitos acima. Segundo o laudo médico acostado aos autos (1.8), a parte autora apresenta o diagnóstico de carcinoma ductal invasor da mama esquerda (CID C50.9), necessitando fazer uso do medicamento Fulvestranto (fornecido pelo instituto réu) associado ao Abemaciclibe. O documento médico ressalta o estágio avançado da doença e a urgência do tratamento, em razão do risco de morte ou perda significativa da qualidade de vida. Foi juntada ao feito a negativa administrativa do IPE-SAÚDE (1.15). Em consulta às recomendações técnicas em oncologia do IPE-Saúde, atualizada em janeiro de 20261, verifiquei que o medicamento postulado de fato não se encontra previsto nas recomendações de tratamento para a doença que acomete a autora. Todavia, o fato de inexistir cobertura para o tratamento postulado não pode ser óbice ao acesso pela parte autora do tratamento que melhor se adequa a seu caso e que foi eleto e prescrito pelo médico assistente. Nesse sentido caminha a jurisprudência do TJRS: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. IPE-SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo IPE-SAÚDE contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu®) para tratamento de câncer de mama metastático (CID10 C50.9) à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade do IPE-Saúde fornecer medicamento oncológico não incluído no rol de cobertura obrigatória da ANS ou do SUS; (ii) a necessidade de consulta ao NATJUS ou realização de perícia técnica para averiguar a superioridade do tratamento em relação às alternativas disponibilizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o plano de saúde não pode selecionar o tipo de tratamento dispensado ao segurado, sendo abusiva a cláusula que exclui da cobertura procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no plano.2. O atestado médico juntado aos autos indica que a paciente, diagnosticada com câncer de mama metastático, tem indicação de uso do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana após falha terapêutica às linhas de tratamento já utilizadas, havendo urgência devido à agressividade e ao rápido crescimento do tumor.3. O agravante não demonstrou de forma concreta e específica que as alternativas terapêuticas padronizadas seriam efetivamente adequadas para o caso particular da paciente, considerando seu histórico de falha terapêutica.4. A ausência do medicamento no rol da ANS ou em protocolos internos do IPE-Saúde não constitui fundamento juridicamente idôneo para a negativa de cobertura, sobretudo quando se trata de tratamento essencial à preservação da vida ou da saúde, regularmente prescrito por médico especialista.5. As teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral não se aplicam ao caso, pois foram estabelecidas no contexto de demandas dirigidas contra o SUS, cuja lógica de financiamento e universalidade é distinta daquela que rege os planos de saúde, ainda que de autogestão.6. A alegação genérica de impacto financeiro, sem demonstração concreta do comprometimento da assistência aos demais usuários, não é suficiente para caracterizar o perigo de dano grave necessário para a concessão do efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50707052020268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 14-05-2026). Grifei. Vale dizer, restando comprovado que a parte autora necessita submeter-se ao tratamento postulado, não há razão para a negativa do IPE-SAÚDE, a quem incumbe assegurar o tratamento e a intervenção mais adequados para o trato da sua enfermidade. Importante aduzir, ainda, que a parte autora mantém contrato firmado com o Instituto, contribuindo para o referido plano de saúde, o qual deve lhe garantir acesso amplo e seguro à assistência à saúde. Por fim, ressalto que, embora este juízo não desconheça que a Lei Complementar nº 15.145/18 excluiu o fornecimento dos tratamentos não previstos nas tabelas do instituto (artigo 4º, §1º), é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao plano de saúde prever as enfermidades às quais será fornecida a cobertura de tratamento; entretanto, não é facultado ao plano escolher quais tratamentos serão dispensados. Ademais, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (regulamentado pela Resolução Normativa nº 465/2021 e seus anexos), referência básica de cobertura dos planos de saúde, estabelece a cobertura obrigatória da referida medicação para a enfermidade da autora: Dessa forma, comprovadas a probabilidade do direito e a urgência consistente no perigo de dano, tenho, em cognição sumária, que é caso de deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL que, no prazo de 5 (cinco) dias, disponibilize à parte autora o medicamento ABEMACICLIBE, nos termos da prescrição médica, pelo tempo necessário à realização do seu tratamento. Intime-se o IPE-SAÚDE, via Unidade Externa, para cumprir a ordem, com urgência. Em caso de eventual descumprimento da decisão pelo demandado, poderá o requerente formular pedido de bloqueio de valores em autos apartados, mediante distribuição de cumprimento provisório de decisão por dependência, nos termos do Ato nº 77/2019-CGJ. Cite-se e intimem-se. Com a contestação, à réplica. Diligências legais. 1. https://www.ipesaude.rs.gov.br/upload/arquivos/202601/05095742-pcdt-oncologia-v35-publicacao.pdf

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