Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 3ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5002908-54.2025.8.21.0083/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ
APELANTE: MARIA TEREZINHA SILVEIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
APELADO: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em razão do fracionamento artificial de demandas, reconhecendo abuso do direito de demandar e violação aos deveres de boa-fé e cooperação processual, em ação revisional de contrato bancário ajuizada contra instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora; (ii) se o ajuizamento de múltiplas ações revisionais contra a mesma instituição financeira, com a mesma causa de pedir, configura fracionamento artificial de demandas e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça está preclusa, pois a instituição financeira não a arguiu no momento processual oportuno, conforme exige o art. 337, XIII, do CPC.
2. O direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, não é absoluto e deve ser exercido com boa-fé, lealdade e cooperação processual.
3. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais contra a mesma instituição financeira, com a mesma causa de pedir, quando todos os pedidos poderiam ser cumulados em uma única demanda nos termos do art. 327 do CPC, configura fracionamento artificial e conduta processual abusiva, em desacordo com os arts. 4º, 5º e 6º do CPC.
4. O CNJ, por meio da Recomendação nº 159/2024, definiu a litigância abusiva como o desvio ou manifesto excesso dos limites do direito de acesso à Justiça; o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.198, reconheceu a possibilidade de o juiz exigir a emenda da petição inicial diante de indícios de advocacia predatória.
5. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida adequada e proporcional, não configurando negativa de acesso à Justiça, mas controle sobre seu exercício legítimo; o pedido subsidiário de reunião dos processos não prospera, pois a anomalia reside na própria conduta processual predatória originária.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA TEREZINHA SILVEIRA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo (evento 43, SENT1):
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita, decorrente do fracionamento artificial dedemandas, conduta que, ademais, configura abuso do direito de demandar e viola os deveres de boa-fé e cooperação processual.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, os quais fixo, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, em razão do baixo valor da causa), em R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do procurador daparte requerida. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça concedida.
Em suas razões recursais (evento 48, APELAÇÃO1), a apelante Maria Terezinha Silveira da Silva alegou a inocorrência de fatiamento indevido de ações e a violação à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sustentando que a cumulação de pedidos constitui faculdade processual da parte (art. 327 do CPC) e que cada contrato bancário possui autonomia, valores, taxas e datas de celebração distintas. Defendeu que a consequência da conexão, se existente, seria a reunião para julgamento conjunto e não a extinção do processo. Ressaltou a validade e regularidade da representação processual mediante procuração eletrônica certificada pela plataforma ZapSign. Pediu o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a reunião dos processos conexos.
Em suas contrarrazões (evento 55, CONTRAZ1), o apelado Banco Agibank S.A. sustentou, preliminarmente, a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça e a falta de interesse de agir pela ausência de prévia pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a inexistência de ato ilícito decorrente do exercício regular de direito, a necessidade de depósito em juízo dos valores, a observância da isonomia, o descabimento da inversão do ônus da prova e o não cabimento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Pediu o desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Admissibilidade e possibilidade de julgamento monocrático
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal.
Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator.
Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.
Impugnação à gratuidade da justiça
No recurso de apelação, a instituição financeira impugnou o benefício da Gratuidade da Justiça concedido à parte autora. Entretanto, do exame dos autos, em especial da contestação, verifica-se que tal insurgência não foi arguida no momento processual oportuno.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...);
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Portanto, o exame da matéria encontra-se precluso, nos termos dos arts. 223 e 337, XIII, do CPC.
Da advocacia predatória
A questão principal não envolve o direito de revisar contratos com bancos. O ponto central é a forma como esse direito foi exercido. Cabe decidir se a divisão de uma mesma cobrança em dezenas de processos seguidos configura abuso de direito e justifica o encerramento do caso sem julgamento do mérito.
O direito de recorrer à Justiça (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) não é ilimitado. Ele exige boa-fé, lealdade e cooperação das partes para evitar a sobrecarga do sistema público.
Nesse sentido, os órgãos superiores fixaram regras claras contra o uso abusivo do sistema:
Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Em 23 de outubro de 2024, a Recomendação nº 159 (Ato Normativo 0006309-27.2024.2.00.0000) definiu a litigância abusiva como o desvio ou manifesto excesso dos limites do direito de acesso à Justiça.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): Em 13 de março de 2025, ao julgar o Tema Repetitivo 1.198, a Corte Especial definiu que o juiz pode exigir a correção da petição inicial sempre que notar sinais de advocacia predatória, para que o autor prove a necessidade e a autenticidade da ação.
Caso concreto
No caso em análise, conforme se extrai da sentença da lavra da Juíza de Direito Luciana Rech Slaviero Porath Boniotti: A parte autora, por meio do mesmo advogado, ajuizou esta e outras ações contra a mesma instituição financeira, com a mesma causa de pedir (a suposta abusividade de juros em contrato de empréstimo pessoal) e o mesmo pedido (a revisão da taxa e a devolução de valores), distinguindo-as apenas por se tratarem de contratos diversos, como se verifica nos processos nºs 5000029-40.2026.8.21.0083, 5000559-44.2026.8.21.0083, 5000853-96.2026.8.21.0083, 5002532-68.2025.8.21.0083, 5000313-48.2026.8.21.0083, 5002531-83.2025.8.21.0083, 5002685-04.2025.8.21.0083, 5002686-86.2025.8.21.0083, 5002797-70.2025.8.21.0083, 5002909-39.2025.8.21.0083, 5002838-37.2025.8.21.0083 e 5002836-67.2025.8.21.0083.
Essa prática contraria o art. 327 do Código de Processo Civil (CPC), que permite reunir vários pedidos em uma única ação. A conduta gera três prejuízos graves:
Obriga o réu a se defender em múltiplos processos simultâneos.
Desperdiça recursos e verbas públicas do Judiciário.
Prejudica os demais cidadãos ao congestionar o tribunal.
A prática desrespeita diretamente os princípios da boa-fé (Art. 5º do CPC), da cooperação (Art. 6º do CPC) e da eficiência (Art. 4º do CPC).
Conforme destacado pelo Ministro Moura Ribeiro no Tema 1.198 do STJ, embora a litigância de massa seja legítima, o país enfrenta uma avalanche de processos sem fundamento real, impulsionados por uma advocacia predatória e censurável.
O juiz de primeiro grau agiu corretamente ao exercer seu dever de direção e repressão a atos contrários à dignidade da Justiça (Art. 139, I e III, do CPC).
O fracionamento artificial das ações não é um erro simples que se possa corrigir. Trata-se de abuso do direito de litigar, o que impede o desenvolvimento válido do processo.
Portanto, a extinção do caso sem julgamento do mérito é a medida adequada e proporcional.
Cumpre ressaltar que a extinção qualifica o acesso à Justiça, pois protege o direito à razoável duração do processo (Art. 4º do CPC) tanto para a parte autora — que poderia ter resolvido todos os contratos em uma única ação — quanto para a sociedade.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES CONTRA A MESMA PARTE. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em ação revisional proposta contra instituição financeira, sob o argumento de que se trata de litigância predatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) a possibilidade de ajuizamento de múltiplas ações revisionais contra a mesma instituição financeira, sob o argumento de que os contratos são distintos e não haveria conexão entre as demandas; (ii) a alegação de violação ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) pela extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ajuizamento fragmentado e massivo de 29 ações revisionais contra o mesmo réu em intervalo inferior a um ano, todas com petições padronizadas e a mesma causa de pedir remota, configura fracionamento artificial da pretensão, quando todos os pedidos poderiam ter sido cumulados em uma ou algumas demandas, nos termos do art. 327 do CPC. 2. A prática não coaduna com os princípios basilares do processo civil, como a boa-fé (art. 5º do CPC), a cooperação (art. 6º do CPC) e a eficiência (art. 4º do CPC), gerando prejuízo à parte adversa e desperdício de recursos públicos e judiciais. 3. O direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não é absoluto, devendo seu exercício pautar-se pelos princípios da boa-fé e da lealdade processual. 4. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Recomendação nº 159, estabeleceu diretrizes para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, definida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade do direito de acesso ao Poder Judiciário. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.198, definiu que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, fundamentadamente, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 50024647020258210002, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 30-03-2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação revisional de contrato bancário, com condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por entender que a pretensão revisional ajuizada caracteriza litigância abusiva ou predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de ajuizamento de demandas distintas para cada contrato bancário, sem configurar prática predatória; (ii) a legalidade da revogação da gratuidade judiciária e da aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, não é absoluto e deve pautar-se pelos deveres de lealdade e boa-fé processual, bem como pelo princípio da cooperação que deve nortear a conduta de todos os sujeitos do processo. 2. A análise dos autos revela o ajuizamento de 42 ações revisionais pela parte autora, todas precariamente instruídas, com pedido de AJG e, em muitos casos, distribuídas com segundos de diferença, configurando conduta processual abusiva conforme os parâmetros da Recomendação nº 159/CNJ. 3. Embora cada contrato represente um negócio jurídico distinto, a causa de pedir é a mesma, qual seja, a suposta prática de cobrança de encargos abusivos pela instituição financeira, o que não justifica o fracionamento das ações. 4. O art. 327 do CPC permite expressamente a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu em um único processo, sendo injustificável a fragmentação artificiosa que sobrecarrega a máquina judiciária e onera a parte adversa. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito não representa uma indevida negativa de acesso à justiça, mas um mecanismo de controle sobre o seu exercício, destinado a garantir que o processo seja utilizado para seus fins legítimos e éticos, conforme orientação do Tema 1198/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.500,00. Tese de julgamento: O ajuizamento de múltiplas ações revisionais pela mesma parte autora contra a mesma instituição financeira, quando possível a cumulação de pedidos em um único processo, justifica a extinção do feito sem resolução do mérito por caracterizar litigância predatória. RECURSO DESPROVIDO ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 6º, 327, 485, IV; Lei nº 8.906/94, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.202.566/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 25/8/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50070811020248210002, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 18-12-2025.(Apelação Cível, Nº 50429451520248210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 26-03-2026)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MÚLTIPLAS AÇÕES ENTRE AS MESMAS PARTES. REUNIÃO DE PROCESSOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, sob o argumento de que a parte autora ajuizou múltiplas ações contra o mesmo réu, configurando litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de ajuizamento de ações individuais para cada contrato bancário firmado entre as mesmas partes, em contraposição à determinação judicial de reunião dos processos para julgamento conjunto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O mero ajuizamento de inúmeras ações revisionais em desfavor da mesma parte pelo mesmo procurador, por si só, não configura abuso do direito de demandar, tampouco significa que tenha havido captação de clientes de forma indevida pelo advogado.2. Descabe o indeferimento da inicial pelo simples fato de haver outras demandas ajuizadas em nome da parte autora contra o banco réu, sendo necessário afastar a extinção do feito.3. Embora não esteja configurada a conexão formal entre as ações, mostra-se prudente a reunião dos processos para julgamento conjunto, em observância aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual.4. A Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), recomenda a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme o art. 55, §3º, do CPC.5. A Recomendação nº 159/24 do CNJ prevê a adoção de medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, desestimulando o ajuizamento de ações desnecessariamente fracionadas sobre o mesmo tema e entre as mesmas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a reunião das demandas para julgamento conjunto.Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais contra a mesma instituição financeira não configura, por si só, abuso do direito de demandar, mas recomenda-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, em observância aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §3º, 330, III, 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50024026020188210039, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 30-03-2022; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50073402620258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 27-01-2025. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50578141920258210010, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 25-03-2026)
Por fim, não prospera o pleito sucessivo de reunião de processos para julgamento conjunto, porquanto a anomalia verificada reside na própria conduta processual predatória originária, impondo-se a confirmação integral da sentença extintiva proferida.
Honorários sucumbenciais
Em virtude do desprovimento do apelo, impõe-se a majoração da verba honorária arbitrada na origem em favor do patrono da instituição financeira ré, por força do comando inserto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do procurador da parte ré restam majorados para o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
DISPOSITIVO
Partindo dessas premissas de direito e de fato, mantenho a sentença de extinção do processo, com base no Art. 485, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.